Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5574333-52.2025.8.09.0137Comarca de Rio VerdeAgravante: Ide Calixto Agravado: Cinaap – Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e PensionistasRelator: Desembargador Carlos França Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Gratuidade da justiça. Ausência de documentação comprobatória robusta. Desprovimento do recurso.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e lhe negou provimento, mantendo o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça por ausência de documentação comprobatória suficiente da hipossuficiência econômica da parte recorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte agravante são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência e justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa.4. Os documentos apresentados não comprovam de forma robusta a hipossuficiência econômica, especialmente diante da ausência de certidões atualizadas do registro de imóveis, do órgão de trânsito do domicílio da parte agravante, de comprovantes bancários de todas as contas e de comprovante de isenção do imposto de renda.5. A existência de transações via PIX identificando outra conta bancária, bem como a omissão na complementação da documentação após intimação, reforçam a ausência de comprovação suficiente.6. A decisão agravada observou adequadamente os requisitos legais, afastando o argumento de excesso de formalismo, à luz da jurisprudência consolidada sobre a relatividade da presunção de veracidade da declaração de pobreza.7. A jurisprudência é firme no sentido de que o recolhimento das custas processuais deve ocorrer antecipadamente.7. Não foram trazidos ao agravo interno elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão impugnada.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa.”“2. A documentação insuficiente afasta a concessão do benefício, não sendo admissível o uso do instituto com base apenas em alegações genéricas ou documentos parciais.”“3. O recolhimento das custas processuais deve ocorrer no início da demanda, não havendo previsão legal para o pagamento ao final do processo, salvo nos casos expressamente autorizados.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §3º, e 1.021, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1883738/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5278670-12.2024.8.09.0035, Rel. Des. Ana Cristina Peternella França, DJe 06/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5313712-11.2023.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe 04/07/2023; TJGO, Apelação Cível 0132674-88.2017.8.09.0140, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe 18/03/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5574333-52.2025.8.09.0137Comarca de Rio VerdeAgravante: Ide Calixto Agravado: Cinaap – Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e PensionistasRelator: Desembargador Carlos França V O T O Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Ide Calixto contra a decisão monocrática proferida no evento 5, que conheceu do agravo de instrumento e lhe negou provimento, mantendo incólume a decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.A ementa da referida decisão foi assim redigida: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da justiça. Indeferimento mantido. Parcelamento das custas processuais.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, em razão da ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência econômica da parte requerente, mesmo após intimação específica para complementação das informações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a hipossuficiência da parte agravante.III. Razões de decidir3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa.4. A documentação juntada revelou proventos líquidos inferiores ao salário-mínimo, mas não foi acompanhada de comprovantes bancários de todas as contas, certidões de bens imóveis e veículos, nem comprovante de isenção de imposto de renda, elementos essenciais à aferição da real capacidade financeira da parte agravante.5. Ausente comprovação robusta da hipossuficiência, não se mostra possível a concessão da gratuidade da justiça.6. Contudo, diante da aparente limitação econômica evidenciada e com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, é cabível o deferimento do parcelamento das custas processuais iniciais em até cinco parcelas mensais e sucessivas.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, deferido o parcelamento das custas processuais. Inconformada, a parte agravante interpõe o presente agravo interno.Em sua insurgência, sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita sob o argumento de ausência de documentação comprobatória suficiente, aplicando formalismo incompatível com a finalidade da norma constitucional do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.Aponta que restou demonstrada nos autos a hipossuficiência econômica da parte autora, especialmente por meio do extrato do INSS, que comprova percepção de benefício mensal líquido no valor de R$ 1.405,58, inferior ao salário-mínimo vigente, além de extratos bancários atualizados, consulta de restituição do imposto de renda, CTPS digital, e ausência de vínculo empregatício atual.Defende que os documentos apresentados são suficientes para a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da própria subsistência, tendo em vista, inclusive, que os valores auferidos não ultrapassam três salários mínimosAcrescenta que a exigência de novos documentos, como certidões negativas ou comprovantes bancários adicionais, representa excesso de formalismo, desnecessário à luz do ordenamento jurídico, pois o que se exige é mera comprovação da condição econômica precária da parte.Afirma que a menção, na decisão agravada, à suposta existência de outra conta bancária vinculada à agravante, decorrente de transação via PIX, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo que não há prova robusta em sentido contrário.Assevera que as custas processuais não se limitam ao recolhimento inicial, mas incluem diversas outras despesas onerosas (expedições, perícias, honorários), incompatíveis com a renda comprovada, reforçando a necessidade de concessão integral do benefício.Destaca que a negativa da gratuidade configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois impede a parte de buscar tutela jurisdicional pela via regular, diante de óbice financeiro indevido.Enfatiza que a decisão ora combatida ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que impõe obstáculos desnecessários ao exercício do dir
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.