Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL EM . MEDIDAS CAUTELARES HABEAS CORPUS DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em , mantendo acórdão que, reconhecendo excesso de prazo, habeas corpus morosidade do feito, ausência de contemporaneidade e desnecessidade atual da medida, revogou medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a suspensão do exercício de função pública. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar as premissas fáticas relativas à contemporaneidade, necessidade e adequação da medida cautelar de suspensão do exercício de função pública, afastando-se o óbice da e (ii) saber se o Súmula 7/STJ; acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu excesso de prazo, morosidade do curso da ação penal, ausência de início da instrução, comportamento processual colaborativo e inexistência de descumprimento de cautelares, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à perda de cautelaridade de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. O acórdão do Tribunal de origem assentou que a suspensão do exercício de função pública, decretada em 2020 por fatos supostamente ocorridos em 2015 e 2016, tornou-se desnecessária em razão do excesso de prazo da medida, da morosidade do curso da ação penal, da ausência de início da instrução probatória, do comportamento processual colaborativo do recorrido e da inexistência de descumprimento de cautelares, concluindo pela perda da cautelaridade. 4. A decisão monocrática, em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que a revisão do juízo de contemporaneidade, necessidade e proporcionalidade da medida exigiria reexame das circunstâncias fáticas e do andamento processual, incidindo o óbice da razão pela qual não conheceu do recurso especial. Súmula 7/STJ, 5. Os argumentos do agravante, fundados em suposta permanência do risco, no nexo funcional, na complexidade do feito e em alegada mera revaloração de fatos incontroversos, não afastam a conclusão de que a modificação pretendida demanda revolvimento fático-probatório, vedado na via especial. 6. A pretensão de restabelecimento da suspensão do exercício de função pública implica refazer o juízo de proporcionalidade e razoabilidade concretamente realizado pelas instâncias ordinárias quanto à duração e atualidade da medida, o que extrapola a mera subsunção jurídica e atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. O agravo regimental não impugna de forma específica e eficaz os fundamentos centrais da decisão monocrática, que reproduziu a substância do acórdão do Tribunal de origem e consignou, de modo expresso, a impossibilidade de afastar o óbice sumular, impondo-se a manutenção do decisum agravado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reexame, em recurso especial, da contemporaneidade, necessidade e adequação de medidas cautelares, inclusive a suspensão do exercício de função pública, é vedado quando pressupõe nova avaliação do quadro fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A medida cautelar de suspensão do exercício de função pública perde validade quando, diante do excesso de prazo, da morosidade do feito, da ausência de início da instrução e do comportamento colaborativo do acusado, deixa de atender ao requisito essencial da cautelaridade. 3. O agravo regimental deve infirmar de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, não se admitindo sua utilização para rediscutir matéria fática já apreciada pelas instâncias ordinárias sob o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
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Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
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