Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO COMBATIDA POR INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO EXARADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0629676-67.2021.8.06.0000. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REFORMA DA DECISÃO NO TOCANTE À PREVIA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL REPUTADA SUFICIENTE NA OCASIÃO. CONTRADITÓRIO EFETIVAMENTE GARANTIDO AO AGRAVANTE. PURGAÇÃO DA MORA COM O DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO DA TESE Nº 677 DO STJ. OS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO CESSAM APENAS COM O EFETIVO PAGAMENTO AO CREDOR. INSURGÊNCIA CONTRA A INCLUSÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES NO CÁLCULO. APLICAÇÃO DA TESE Nº 891 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S.A., por meio do qual impugna a decisão interlocutória de fl. 762 dos autos originários de n.º 0036351-23.2014.8.06.0071, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que homologou os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 265.810,16 (duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e dez reais e dezesseis centavos), e determinou a expedição de alvará no valor remanescente de R$ 143.309,47 (cento e quarenta e três mil, trezentos e nove reais e quarenta e sete centavos) em favor da patrona dos ora agravados. 2. O agravante requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da decisão recorrida, aduzindo que o juízo de primeiro grau deixou de observar a determinação de conversão do cumprimento de sentença então proposto pelos ora agravados em procedimento de liquidação de sentença, conforme exarado por este E. Tribunal de Justiça quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0629676-67.2021.8.06.0000. 3. O inteiro teor do acórdão de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria das Graças Almeida de Quental revela que, embora tenha sido reconhecida a necessidade de conversão de cumprimento de sentença da decisão coletiva genérica proferida no âmbito da ação civil pública ajuizada pelo IDEC em procedimento de liquidação, conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração do valor devido foi reputada suficiente, tendo sido consignado, ainda, que eventuais discordâncias dos valores poderiam ser devidamente apresentadas pelas partes. Na ocasião, a decisão não determinou a conversão do feito em liquidação de sentença, mas tão somente nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para a análise técnica da impugnação apresentada pelo ora agravante. 4. Por meio dos fólios principais, verifica-se que foram apresentados novos cálculos, observando-se a impugnação apresentada e os parâmetros da decisão de fls. 522/524, com as alterações promovidas pelo acórdão acima mencionado. Diante de novo inconformismo, os autos foram novamente encaminhados para o órgão técnico e somente após o silêncio do agravante acerca da nova conclusão os cálculos foram homologados. 5. Nessa senda, considerando que o acórdão referido não determinou a conversão do feito em liquidação, apenas nova remessa dos autos à Contadoria Judicial e que restou garantido o contraditório e a ampla defesa ao agravante, entendo não haver motivos para a nulidade pretendida. 6. No que se refere à tese de que não é devida a continuidade dos efeitos da mora após o depósito judicial da quantia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, procedeu com a revisão da tese anteriormente fixada para o Tema nº 677, consignando que a garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários de sua mora, o que ocorre tão somente quando da efetiva entrega da quantia ao credor. Logo, o pleito não pode ser acolhido. 7. Quanto à irresignação contra a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores no critério de correção monetária, o Tribunal da Cidadania fixou a tese de que ¿Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente¿ (Tema nº 891/STJ). 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.