Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) VÁLIDO. VISTORIA ACOMPANHADA POR PREPOSTA DA UNIDADE CONSUMIDORA. CONDUTA CONTRADITÓRIA DO CONSUMIDOR (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). LAUDO TÉCNICO DE LABORATÓRIO E DEGRAU DE CONSUMO QUE COMPROVAM A VIOLAÇÃO DO MEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NITIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo consumidor contra acórdão de apelação que, reformando a sentença de primeiro grau, julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade do débito de recuperação de consumo de energia de R$ 5.309,60 decorrente de irregularidade (desvio antes do medidor). II. Questão em discussão: Definir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao analisar a validade da inspeção técnica unilateral, o laudo do medidor e a distribuição do ônus da prova, bem como a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos indicados pelo recorrente. III. Razões de decidir: O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e coerente todas as questões fundamentais do litígio, consignando que a inspeção foi acompanhada e assinada por funcionária do embargante, configurando comportamento contraditório a arguição posterior de nulidade formal do ato. A irregularidade restou amplamente demonstrada por meio de relatório de laboratório credenciado e pela evolução do padrão de consumo após a substituição do aparelho violado. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, resta inviabilizada a rediscussão do mérito da causa por meio de aclaratórios. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a mera rediscussão de matéria de mérito exaustivamente apreciada pelo colegiado. 2. Admite-se o prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se integrados ao julgado os dispositivos suscitados pelo embargante. Referências: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025. Súmula STJ nº 98.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.