Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES RELATIVOS À EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de consumidor à restituição dos valores de PIS e COFINS cobrados com inclusão do ICMS na base de cálculo, para condenar a distribuidora de energia à devolução dos valores pagos indevidamente, a ser apurada em liquidação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à restituição dos valores de PIS e COFINS cobrados com a inclusão do ICMS na base de cálculo, considerando a aplicação do prazo prescricional trienal para o pedido de ressarcimento por enriquecimento sem causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte autora possui interesse de agir, eis que busca a restituição dos valores de PIS e COFINS indevidamente pagos em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo, o que demonstra a utilidade e necessidade da intervenção judicial.4. O prazo prescricional aplicável é o trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, contado a partir do trânsito em julgado do mandado de segurança em 16 de junho de 2020.5. A ação foi ajuizada após o prazo prescricional de três anos, configurando a prescrição do direito de ação.6. Devido à prescrição, a sentença que reconheceu o direito à restituição deve ser reformada, extinguindo-se o direito de ação.7. Com a reforma da sentença, ocorre a inversão do ônus sucumbenciais, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO8. Recurso provido para reconhecer a prescrição e inverter os ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 373, I; CC/2002, art. 206, § 3º, IV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005315-83.2023.8.16.0130, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0005247-36.2023.8.16.0130, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0005272-49.2023.8.16.0130, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 11.03.2025.
Recurso provido para reconhecer a prescrição e inverter os ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.