Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – NECESSIDADE COMPROVADA – DIREITO À SAÚDE CONSAGRADO PELO ART. 196 DA CF – DEVER DO ESTADO – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – MULTA DIÁRIA – SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA DE SEQUESTRO – DECISÃO EM PARTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É obrigação do Estado assegurar a todos o direito à saúde, materializado pelas medidas e políticas tendentes a satisfazer, igualitariamente, esse direito, que tem previsão na própria Constituição Federal (art. 196), sendo solidária a responsabilidade da União, Estados e Municípios. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris. Comprovada neste momento processual a necessidade do paciente de ser submetido a intervenção cirúrgica de "Laminectomia + revisão de artrodese lombar", mormente a refratariedade do tratamento clínico, caso o procedimento não seja realizado com brevidade, correta a decisão de tutela antecipada que determinou que o Poder Público forneça o tratamento necessitado pela parte autora. Segundo dispõe o artigo 536 do CPC, para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, utilizar de medidas de apoio visando a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. Contudo, no presente caso, a adoção da medida de sequestro, ao invés da aplicação da pena de multa, mostra-se mais recomendável a sua substituição em caso descumprimento da obrigação, até o montante suficiente para a realização do procedimento cirúrgico. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.