Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
O acerto dessa providência avulta-se na medida em que, havendo considerável diferença entre os valores depositados e aqueles que venham a ser efetivamente devidos, o atraso na solução do litígio não interessaria a nenhuma das partes. Ademais, consoante se tem decidido nesta Corte, a regra do § 3º do art. 542 do CPC, comporta temperamentos, enquadrando-se nessas hipóteses casos de antecipação de tutela em que se mostra recomendável, quando não necessário, o pronto pronunciamento jurisdicional." (MC n.º 2.076/PR – DJ. 27/10/99 – rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Forte nesse precedente, deferi em parte as Medidas Cautelares nºs 2.142/RJ e 2.186/RJ.Por isso que, tal é a hipótese versada nestes autos, defiro a medida liminar em parte, apenas para determinar o seguimento do recurso especial que ficou sobrestado na instância originária; deixando, contudo, de conferir-lhe o efeito suspensivo pleiteado. Assim, deverá o Exmº Sr. Desembargador Presidente do Tribunal a quo determinar o processamento do especial, exercendo-se o juízo de admissibilidade do recurso. Cite-se a parte contrária como requerido à fl. 18. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de dezembro de 1999. Ministro WALDEMAR ZVEITER, Relator
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