Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO INTERMEDIADOR REJEITADA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA POR BIOMETRIA FACIAL, ENDEREÇO IP E GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O ENDEREÇO DA CONSUMIDORA. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E REPASSE DO CRÉDITO MUTUADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU DE FALHA DE SEGURANÇA NA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SUBSEQUENTE. CONFIGURAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1 - Recursos de apelação cível interpostos por instituições financeiras contra sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito de forma simples e em dobro, e pagamento de indenização por danos morais arbitrada no montante de quatro mil reais contra cada réu (ID 95782777). A parte autora sustentou na petição inicial que foi surpreendida com a disponibilização não solicitada de crédito de dezenove mil, quatrocentos e vinte e três reais em sua conta poupança, razão pela qual registrou boletim de ocorrência e aditou a inicial para incluir o banco intermediador em virtude de posterior transferência atípica realizada a partir de sua conta de depósitos (ID 95782186, ID 95782197). 2 - O banco acolhedor da transferência alegou em seu recurso preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a ausência de defeito na prestação de seus serviços de movimentação eletrônica (ID 95782778). O banco credor, por sua vez, apelou arguindo a validade do contrato digital celebrado via biometria facial, endereço IP e geolocalização correspondente à residência da consumidora, asseverando a inexistência de fraude e o repasse integral do crédito pactuado (ID 95782784). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se o banco intermediador detém legitimidade passiva ad causam à luz da teoria da asserção pelas transferências efetuadas da conta de depósitos da consumidora; (ii) se a contratação de empréstimo consignado efetivada por meio digital, mediante biometria facial e rastreamento de geolocalização e endereço IP, reveste-se de validade jurídica; e (iii) se houve cometimento de falha de segurança ou ato ilícito pelas instituições rés apto a ensejar a devolução de descontos e a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do banco intermediador porque as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, revelando-se inviável a sua exclusão prematura quando há nítida relação de prejudicialidade e pertinência entre as alegações de falha de segurança na conta de depósitos e os prejuízos materiais indicados pela autora na petição inicial (ID 95782197). 5 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, impondo-se a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, a qual, no entanto, não desonera o consumidor de demonstrar a verossimilhança mínima de suas alegações, nem obsta ao fornecedor o direito de provar a regularidade de sua conduta operacional. 6 - O negócio jurídico questionado restou perfeitamente comprovado pelo credor mediante a juntada da cédula de crédito bancário e do dossiê de contratação eletrônica, demonstrando que a operação foi validada através de assinatura eletrônica avançada por biometria facial, registro de endereço IP e coordenadas de geolocalização (ID 95782718). 7 - A geolocalização registrada na trilha de auditoria digital do contrato corresponde com exatidão ao endereço residencial da consumidora, localizado na zona rural do município da comarca de origem, inexistindo impugnação técnica capaz de macular os registros técnicos ou indicar fraude por atuação de terceiros (ID 95782188, ID 95782718). 8 - O repasse do crédito contratado em benefício da mutuária foi cabalmente demonstrado pelo recibo de transferência eletrônica do sistema de pagamentos brasileiro e pela constatação de ingresso do montante em extrato de sua conta de depósitos (ID 95782199, ID 95782719). 9 - A movimentação bancária subsequente em direção à conta digital da própria consumidora não ostenta indícios de falha de segurança imputável às rés, visto que realizada em conjunto com outros saldos da titular (ID 95782199, ID 95782201). 10 - Demonstrada a regularidade do empréstimo digital e a ausência de defeito nos serviços financeiros, impõe-se reformar a sentença recorrida para julgar totalmente improcedentes as pretensões autorais, invertendo-se as obrigações decorrentes da sucumbência. IV. DISPOSITIVO 11 - Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo apelante, mas, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8060247-16.2025.8.05.0001, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Quinta Câmara Cível, j. 05/05/2026; TJBA, Apelação nº 8000558-58.2023.8.05.0018, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Quinta Câmara Cível, j. 16/09/2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.