Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da justiça. Redução e parcelamento das custas processuais. Viabilização do acesso à justiça. Recurso desprovido. Custas reduzidas de ofício.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o parcelamento das custas processuais em dez vezes, em ação de obrigação de fazer com cobrança de diferenças salariais proposta por servidora pública contra município. A agravante alega que sua renda líquida, apesar de superior a três salários-mínimos, é insuficiente para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, tendo juntado documentos comprobatórios de sua situação financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz dos elementos constantes nos autos e da presunção relativa de hipossuficiência econômica decorrente da declaração firmada.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa que demonstrar insuficiência de recursos, conforme o art. 98 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da CF/1988, não sendo exigido estado de miserabilidade absoluta.4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada mediante análise das provas constantes nos autos.5. A agravante é servidora pública com rendimento líquido mensal de R$ 9.232,92 e rendimento anual de R$ 129.648,88, conforme declaração de imposto de renda, o que denota condição financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência.6. A apresentação de contracheques com descontos, extratos bancários, contas de consumo (água, energia elétrica, telefonia, internet, plano de saúde) e faturas diversas não é suficiente para evidenciar a imprescindibilidade da concessão da gratuidade da justiça, sobretudo na ausência de elementos que comprovem, de forma objetiva, o comprometimento da subsistência familiar.7. Ainda que não seja o caso de concessão integral da gratuidade, revela-se adequada a redução de 50% do valor das custas processuais e a manutenção do parcelamento em dez vezes, como medida de efetivação do acesso à justiça.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. Redução do valor das custas determinada de ofício, com manutenção do parcelamento em dez prestações mensais.Tese de julgamento:“1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação objetiva da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.”“2. A redução proporcional das custas e seu parcelamento são medidas adequadas quando constatado que o valor integral compromete o acesso à justiça, ainda que não caracterizada a total incapacidade financeira.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1883738/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, AI 5105631-75.2022.8.09.0024; TJGO, AI 5618100-08.2021.8.09.0000; TJGO, AI 5689663-58.2022.8.09.0087; TJGO, AI 5166542-69.2022.8.09.0051. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rayanne Cabral de Oliveira conta decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Formosa, Dr. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa, nos autos da ação de obrigação de fazer com cobrança de diferenças salariais proposta pela agravante em desfavor do Município de Formosa.A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 10, autos nº 5632577-59.2025.8.09.0044): “Nota-se, portanto, que a renda do autor excede aos critérios acima mencionados e demonstra que ele tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do recorrente.Por outro lado, visando assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (CF) e, ante a previsão do artigo 98, §6º, do CPC, mister deferir o parcelamento das custas processuais.(...)Destarte, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC, defiro o parcelamento do valor das custas iniciais em 10 (dez) parcelas mensais, devendo a Escrivania providenciar o parcelamento da referida guia.” Nas razões recursais, a agravante sustenta a agravante que o indeferimento do pedido se baseou unicamente em critério objetivo, desprezando sua real situação econômica. Aduz que tal valor, apesar de superior a três salários-mínimos, não é suficiente para custear as despesas do processo sem comprometer sua subsistência e de sua família.Defende que a simples análise da renda bruta não é suficiente para desqualificar o direito à gratuidade da justiça, especialmente porque foram juntados aos autos documentos como declaração de hipossuficiência, comprovantes de renda líquida (R$ 9.232,92), contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas ordinárias mensais.Afirma que a decisão agravada violou os princípios constitucionais do acesso à justiça, da isonomia e da razoabilidade, uma vez que desconsiderou provas robustas da hipossuficiência financeira da agravante, além de ignorar a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC.Aponta que, além das custas iniciais no valor de R$ 9.909,31, a agravante poderá ser condenada em honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual varia de 10% a 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, o que agrava sua situação financeira e reforça a necessidade de concessão do benefício.Enfatiza que a ação originária versa sobre verba de natureza alimentar, de modo que a negativa do benefício configura obstáculo indevido ao exercício de seu direito constitucional de ação, o que, segundo alega, compromete sua dignidade e segurança jurídica.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, para que seja reformada a decisão do juízo de origem, com o deferimento da gratuidade da justiça.Preparo dispensado por ser a gratuidade da justiça a matéria recursal.É o relatório. Decido.Inicialmente, registre-se que o objeto da insurgência é a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao recorrente, motivo pelo qual conheço do recurso independentemente do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Adianto, também, ser desnecessária a citação da parte agravada para oferecer contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme delineado na súmula nº 76 deste Tribunal, confira-se: “É desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem.” Destaco a possibilidade do julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil.Dito isso, verifica-se que a matéria questionada encontra sustentação legal no art. 98, do Código de Processo Civil, pelo qual “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, bem como no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, que prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Por entender-se que a concessão do beneplácito legal não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, ao julgador cumpre decidir com base na situação econômico-financeira demonstrada nos autos pela parte interessada.A propósito, confira-se o teor da Súmula nº 25 desta egrégia Corte de Justiça: “Súmula nº 25 Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade
Recurso conhecido e desprovido. Redução do valor das custas determinada de ofício, com manutenção do parcelamento em dez prestações mensais.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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