Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. ALEGADA OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. CONDICIONAMENTO DO TRATAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve sua condenação ao custeio do medicamento fremanezumabe (Ajovy), em favor da parte autora. 2. A embargante alega omissão quanto à aplicação de precedente vinculante do STF (ADI nº 7.265), bem como quanto à possibilidade de condicionamento da continuidade do tratamento à apresentação de relatórios médicos periódicos. Requer o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e rediscutir o mérito da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar expressamente os critérios fixados pelo STF para cobertura de tratamento fora do rol da ANS; (ii) estabelecer se é possível condicionar a continuidade do custeio do medicamento à apresentação periódica de relatórios médicos atualizados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Verificada a ausência de manifestação expressa sobre precedente vinculante do STF (ADI nº 7.265), aplicável ao caso e vigente à época do julgamento, impõe-se a integração do acórdão, nos termos dos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 927, III, do CPC. 5. Os critérios cumulativos fixados pelo STF foram expressamente analisados e considerados preenchidos no caso concreto: prescrição por profissional habilitado; inexistência de alternativa terapêutica no rol da ANS; ausência de negativa expressa da ANS; comprovação de eficácia e segurança com base em evidências; e registro válido na Anvisa. 6. A comprovação da eficácia do tratamento deve considerar as circunstâncias específicas do caso concreto, sendo insuficiente a oposição de notas técnicas genéricas para afastar prova individualizada da resposta terapêutica do paciente. 7. A alegação de natureza domiciliar do medicamento e demais argumentos já enfrentados no acórdão configuram tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração. 8. Configura omissão a ausência de análise quanto à possibilidade de condicionamento do tratamento, sendo legítima a exigência de reavaliação periódica da eficácia terapêutica em tratamentos continuados. 9. O condicionamento do fornecimento à apresentação de relatórios médicos periódicos mostra-se medida razoável e proporcional, compatível com a excepcionalidade da cobertura fora do rol e com os princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes quanto ao mérito da condenação, apenas para integrar o julgado e condicionar a continuidade do fornecimento do medicamento à apresentação de relatório médico atualizado a cada 6 meses.
por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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