Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II. Considerando que a autora anexou extrato bancário comprovando os descontos efetuados em seu benefício, decorrentes de Tarifa intitulada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, e o réu deixou de comprovar a efetiva contratação e anuência aos termos do serviço, é patente o reconhecimento da falha na prestação de serviço. III. Tendo em vista a condição social da Autora/Apelada, o potencial econômico do Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título de dano moral determinado pelo juízo de origem. III. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade e Nulidade de Cobrança de Seguro Não Contratado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por ANA ROSA DOS ANJOS AROUCHA, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de Seguro junta à empresa BRADESCO S/A. b) RESTITUIR a(o) autor(a) a quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontadas, que deverá ser apurado por cálculo simples aritmético na fase de cumprimento de sentença, independente de liquidação, com a demonstração dos valores descontados a partir do mês de FEVEREIRO DE 2019 até o seu efetivo cancelamento, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. c) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento. A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 20% (vinte por cento) do montante indenizatório.” (ID 12293330) Em suas razões (ID 12293334), argumentou o apelante, em síntese, a licitude das tarifas lançadas na conta-corrente do recorrido, decorrentes de contrato regularmente celebrado entre as partes, conforme ficha proposta de abertura de conta em anexo, devidamente assinada pelo apelado. Assim, defende a ausência de cobrança indevida, aduzindo que a autora/apelada utiliza diversos serviços prestados pelo banco, não havendo que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais. Por fim, busca a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Alternativamente, requer a minoração do valor da condenação por danos morais. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 12293340. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ, consoante Parecer de ID 13797757. É o Relatório. Decido. Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS. Sobre esse tema, vale pontuar, de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Dessa forma, o extrato bancário anexado (ID 12293318) comprova que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Autora/Apelada para o pagamento de Tarifa intitulada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” no importe de R$ 33,32 (trinta e três reais e trinta e dois centavos). Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos contrato que demonstrasse a suposta contratação dessa tarifa bancária ou quaisquer outros documentos que comprovem que a parte Apelada sabia e concordava com a cobrança. Em que pese o Apelante sustente a legalidade da contratação, as provas constantes nos autos são insuficientes para demonstrar a lisura de seus procedimentos, bem como não evidenciam que a consumidora anuiu com a referida contratação, nem mesmo que tinha ciência do serviço supostamente utilizado. Assim, entendo que o magistrado de base agiu com acerto, diante dos fatos e provas constantes no processo, aliados ao entendimento fixado no IRDR retromencionado. Desse modo, o Banco apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 137, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da tarifa bancária discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Logo, ante a ausência de comprovação, resta configurada a ilegalidade da cobrança, sendo cabível a repetição em dobro, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, tal como consignou o juízo a quo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE. ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, III, DO CDC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade
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