Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO PÚBLICO JUDICIAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO EM NOME DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE - AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO PELO LEILOEIRO E PELO ARREMATANTE E HOMOLOGADO PELO JUIZ - ATO JURÍDICO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL - ARTS. 901, § 2º, E 903, § 3º, CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "A arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos moldes do disposto no art. 903, caput, do CPC/2015, e caracteriza título de propriedade em favor do arrematante, independentemente da expedição da carta de arrematação, que apenas marca o término da expropriação forçada para que a transferência do domínio do imóvel se perfectibilize com o registro da alienação no Registro de Imóveis [...] A ausência do registro imobiliário destinado à transferência da propriedade só irradia efeitos em face de terceiros" (CC n. 194.154/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 22/9/2023). Assim, com a assinatura do auto de arrematação pelo leiloeiro e pelo arrematante, ora agravante, e a homologação do juiz, a arrematação do bem tornou-se ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, consolidando-se, então, o título de propriedade do imóvel em nome do agravante, mesmo antes da expedição da carta de arrematação e do registro do respectivo título. Por conseguinte, a carta de arrematação do bem imóvel, bem como o respectivo mandado de imissão na posse, somente poderão ser expedidos em nome do arrematante, conforme consta no auto de arrematação assinado, uma vez que este é quem possui o título de propriedade a ser registrado. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
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