Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO-SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em que se pleiteava o reconhecimento de inexistência de vínculo contratual, a restituição de valores e reparação moral. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, sob alegação de pedidos iniciais incompatíveis entre si. Irresignado, o autor interpôs apelação, requerendo a anulação da sentença por ausência de intimação para emendar a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, por supostos vícios na petição inicial, sem oportunizar à parte autora a emenda do pedido inicial, conforme preceituado no art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com base em vícios na petição inicial exige, nos termos do art. 321 do CPC, que o magistrado oportunize previamente à parte a correção ou complementação da inicial, o que não ocorreu no caso em exame. 4. A ausência dessa oportunidade configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, o que enseja a nulidade da sentença. 5. A sentença caracteriza decisão-surpresa, vedada pelo ordenamento processual, ao extinguir o feito com base em supostas incompatibilidades dos pedidos iniciais sem prévia intimação para saneamento. 6. Inviável a aplicação do princípio da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que não houve réplica nem dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve oportunizar à parte autora a correção de vícios da petição inicial antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, conforme o art. 321 do CPC. 2. A extinção do feito sem prévia intimação para emenda da inicial viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa. 3. Configura nulidade a sentença proferida com fundamento não previamente submetido à manifestação das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 321, 485, I e 1.013, § 4º.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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