Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição bancária, sob a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, com condenação do autor por litigância de má-fé. Inconformado, o autor interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença para afastar a penalidade processual e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé; (ii) examinar se os pedidos iniciais merecem acolhimento à luz das provas constantes nos autos. A sentença deve ser mantida quanto à improcedência dos pedidos iniciais, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, por se sustentar em fundamentos jurídicos adequados e suficientes que demonstram a regularidade da contratação e a ausência de prova de ilicitude por parte do banco. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de conduta dolosa da parte, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se verifica nos autos, uma vez que não houve alteração maliciosa dos fatos ou intuito manifestamente protelatório. A improcedência da demanda, por si só, não caracteriza má-fé processual, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, especialmente quando a parte exerce seu direito de ação com base em interpretação plausível dos fatos. A exclusão da penalidade processual imposta ao autor encontra respaldo na ausência de elementos que evidenciem resistência injustificada ou uso indevido do processo. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.