Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECADÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DE DIFAL/ICMS – TRIBUTO AUTÔNOMO COM FATO GERADOR E REGRAMENTO DISTINTO DO ICMS DEVIDO AO ESTADO DE ORIGEM – TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL – PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO – INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade apresentada em Execução Fiscal, na qual o executado alega a decadência do direito de constituição do crédito tributário referente ao diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL). II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso e houve decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário objeto da Execução Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento, sedimentado na Súmula nº 555: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa". Tem-se, assim, que caso o contribuinte não antecipe o pagamento, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento. 4. Paralelamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê uma outra situação, regida por outra regra para fins de apuração do prazo decadencial para constituição do crédito tributário: caso o contribuinte antecipe o pagamento do tributo, o prazo decadencial para lançamento suplementar inicia-se a partir do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, sob pena de homologação tácita do lançamento. 5. Entende-se que o DIFAL/ICMS não pode ser enquadrado como "lançamento suplementar" do ICMS devido ao Estado de origem, uma vez que o DIFAL possui base legal distinta e autônoma, conforme Lei Complementar nº 190/2022. Trata-se, em verdade, de tributo autônomo devido ao Estado de Mato Grosso do Sul, e tanto é assim que o art. 12, inc. XV, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), com redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, prevê como fato gerador autônomo a "entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado", como é o caso dos autos. 6. Consequentemente, o que se tem é que não houve recolhimento do DIFAL/ICMS devido ao Estado de Mato Grosso do Sul por força da aquisição de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo e, portanto, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, pela qual o termo inicial do prazo decadencial para constituição do crédito tributário é de cinco (05) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, cujo prazo foi observado pelo Fisco Estadual. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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