Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - TELEFONIA MÓVEL – FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - NÃO COMPROVAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não se constitui princípio absoluto e nem é automática, ou seja, somente deve ser deferida se evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor ou quando não lhe for possível conseguir o meio probatório ideal, mercê de uma real impossibilidade. 2. Se o autor não comprova sequer os dnos provenientes da má prestação dos serviços, não pode almejar qualquer ressarcimento, nem de ordem material e nem de ordem moral. 3. Sentença mantida. Foram opostos embargos de declaração (ID 20455165), os quais restaram conhecidos e não providos, conforme acórdão de ID 23635590. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927, do CC, requer juízo de retratação e aponta a existência de dissídio jurisprudencial. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID 27669870), pugnando pelo não recebimento ou inadmissibilidade do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É um breve relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Capítulo 1 – Do Juízo de Retratação Ab initio, o Recorrente requer a realização de juízo de retratação, postulando a reforma do acórdão recorrido para que a empresa Recorrida seja condenada, sob o argumento de que as provas constantes dos autos comprovariam o fato constitutivo do direito alegado. Todavia, tal pretensão não se mostra passível de exame nesta instância, porquanto a Vice-Presidência não detém competência para reapreciar o acervo probatório nem para revisar o mérito do julgamento proferido pela Colenda Câmara julgadora. Suas atribuições jurisdicionais estão LIMITADAS à realização do juízo de admissibilidade ou ao julgamento, conforme o caso, dos recursos destinados às instâncias superiores, e, apenas nos feitos não distribuídos, deliberar acerca de desistência de ação, incidentes e recursos, nos termos art. 31 da Complementar 266/22 e art. 58 da Lei Complementar 230/17. Nesse contexto, a competência da Vice-Presidência encontra-se cingida à análise da admissibilidade dos recursos extraordinários/especiais, e de seus consectários. Não cabe, assim, a realização de juízo de valor a respeito da ação de origem, estando impossibilitada de analisar provas ou documentos. Ademais, a pretensão de reexame do acervo probatório, sob o rótulo de juízo de retratação, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Recurso Especial previstas no art. 105, III, da Constituição Federal. Evidencia-se, portanto, a deficiência de fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a Súmula 284 do STF. Capítulo 2 – Arts. 186 e 927 do Código Civil Outrossim, o Recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando ter comprovado falhas reiteradas e contínuas na prestação do serviço de telefonia, que atingiriam diversos usuários. Afirma sua hipossuficiência e alega que as provas produzidas seriam suficientes para demonstrar o prejuízo suportado e os indícios de descaso por parte da Recorrida, defendendo o reconhecimento do ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar por danos morais. O acórdão recorrido, por sua vez, concluiu pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, especialmente no que se refere à existência de defeito na prestação do serviço e aos danos dele decorrentes. Ressaltou-se que, embora a responsabilidade civil seja objetiva, persiste o ônus do autor de demonstrar minimamente a ocorrência da falha e do dano, razão pela qual os pedidos foram julgados improcedentes. Vejamos: “1. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não se constitui princípio absoluto e nem é automática, ou seja, somente deve ser deferida se evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor ou quando não lhe for possível conseguir o meio probatório ideal, mercê de uma real impossibilidade. 2. Se o autor não comprova sequer os dnos provenientes da má prestação dos serviços, não pode almejar qualquer ressarcimento, nem de ordem material e nem de ordem moral. (…) Senhores Julgadores, ao contrário do que pensa a apelada, aplicam-se, sem dúvidas, à questão em análise as disposições do art. 14, do CDC. O que aqui se pretende, afinal, é que um fornecedor de serviços responda, objetivamente, pela sua suposta má prestação, bem como pelos danos morais daí advindos. Ocorre, por outro lado, que a responsabilidade objetiva nem sempre retira do consumidor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, como determina o art. 373, inc. I, do CPC. Ora, não há nestes autos, realmente, sequer a prova da demonstração do defeito na prestação do serviço de telefonia móvel, como bem ressaltou o juiz da causa em sua decisão que, adoto como minhas, as razões de decidir: “(...) O caderno de provas se verifica por totalmente documental, não se extraindo do conjunto da prova trazido aos autos a demonstração do defeito na prestação do serviço de telefonia móvel apontada pelo autor em seu articulado, não servindo os documentos trazidos aos autos pelo autor para comprovar eventual falha na prestação do serviço por parte do réu (...)e que, na linha de precedentes jurisprudenciais, e ante a não comprovação dos defeitos apontados pelo autor, vem conduzir à improcedência dos pedidos autorais.” No caso em exame, embora se alegue violação aos dispositivos legais mencionados, a análise conjunta das razões recursais e do acórdão recorrido evidencia que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O recurso sustenta a suficiência das provas para comprovar a falha na prestação do serviço e o dano moral, ao passo que o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar a inexistência de prova nesse sentido. Trata-se, portanto, de mera divergência quanto à valoração da prova pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Capítulo 2 – Dissidio Jurisprudencial Por fim, o recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados dos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais e do Piauí, quanto ao dever de indenizar por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços de telefonia. A alegação, contudo, não merece prosperar, ante a inobservância dos requisitos formais indispensáveis à configuração do dissídio jurisprudencial. Com efeito, os julgados apontados como paradigmas reconheceram o dever de indenizar a partir da efetiva comprovação da falha na prestação do serviço, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. O acórdão recorrido, por sua vez, afastou a condenação não por afastar a possibilidade de responsabilização em casos de falha na prestação do serviço, mas por concluir, de forma expressa, pela ausência de prova da própria falha na prestação de serviço alegada. Evidenciam-se, assim, premissas fáticas distintas, o que inviabiliza o cotejo analítico, além de não haver indicação do dispositivo de lei federal supostamente interpretado de forma divergente. Dessa forma, restou configurado o descumprimento dos requisitos legais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, incidindo, por conseguinte, por analogia, a Súmula nº 284 do STF II – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso, em relação a todos os capítulos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Foram opostos embargos de declaração (ID 20455165), os quais restaram conhecidos e não providos, conforme acórdão de ID 23635590
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.