Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. DERIVAÇÃO PROBATÓRIA E FLAGRANTE FORJADO. Alegação de ilicitude probatória e, subsidiariamente, ausência dos pressupostos da custódia cautelar, desproporcionalidade da medida e suficiência de providências cautelares diversas. Pretensão de revogação da prisão preventiva e trancamento da persecução penal. Descabimento. Nulidade probatória e alegação de flagrante forjado. Inocorrência de ilegalidade manifesta. Prisão em flagrante própria efetuada em via pública durante o transporte de expressiva quantidade de entorpecente em veículo automotor. Ausência de liame de subordinação causal direta e exclusiva com diligência policial anterior. Diligência deflagrada a partir de novas notícias de entrega de drogas e fundada suspeita decorrente de tentativa de evasão do condutor. Alegações de enxerto de substâncias ilícitas, perseguição policial e quebra da cadeia de custódia que demandam dilação probatória aprofundada. Via estreita do habeas corpus incompatível com o revolvimento do conjunto fático. Prisão preventiva. Regularidade. Requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal devidamente preenchidos. Materialidade e indícios de autoria consubstanciados no auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão, no laudo de constatação preliminar positivo e na denúncia oferecida pelo Ministério Público. Periculum libertatis demonstrado pela necessidade de garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Gravidade concreta evidenciada pelo transporte de aproximadamente 3.528g (três mil, quinhentos e vinte e oito gramas) de maconha, fracionada em 5 (cinco) tabletes, no interior de veículo automotor, com apreensão de dois aparelhos celulares. Histórico de investigações anteriores pelo mesmo delito e fundada notícia de dedicação ao comércio espúrio. Tentativa de fuga mediante aceleração brusca e desobediência a comando legal de parada. Risco concreto de reiteração criminosa e evasão da atuação jurisdicional. Insuficiência e inadequação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Condições pessoais favoráveis que não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores. Conjecturas acerca de eventual regime prisional brando em caso de condenação que não autorizam a revogação da medida extrema. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
Ordem denegada
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
9ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Silmar Fernandes
Composição: Silmar Fernandes (presidente); Alcides Malossi Junior; Ana Lucia Fernandes Queiroga; Antonio Sérgio Coelho de Oliveira; Cesar Augusto Andrade De Castro; Roberto Grassi Neto; Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Alcides Malossi Junior · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.