Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória ajuizada para ressarcimento de valores desembolsados na quitação de financiamento imobiliário inadimplido pelos réus, sob o fundamento de que a controvérsia apresentaria elevada complexidade fática e jurídica incompatível com o procedimento monitório. A autora sustenta nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e defende que a oposição de embargos monitórios impõe o prosseguimento do feito sob o rito comum, com possibilidade de ampla dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de extinção da ação monitória sem resolução do mérito em razão da alegada complexidade fática e jurídica da controvérsia, após a oposição de embargos monitórios, bem como à eventual incidência da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível quando a parte dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo. 4. A oposição de embargos monitórios acarreta a conversão do procedimento especial em procedimento comum, instaurando cognição exauriente e admitindo ampla produção probatória, inclusive documental complementar, testemunhal e pericial. 5. A existência de controvérsia complexa acerca da origem da obrigação, da validade da sub-rogação, da participação de terceiros ou da dinâmica negocial entre as partes não constitui fundamento apto à extinção da ação monitória, mas precisamente circunstância que justifica a ampliação da cognição decorrente dos embargos monitórios. 6. Caso o magistrado entenda necessária a produção de provas, deve promover o saneamento do processo e a definição das questões controvertidas, nos termos do art. 357 do CPC, não sendo compatível com os princípios da primazia do julgamento do mérito e da efetividade da tutela jurisdicional a extinção prematura da demanda. 7. Inviável o julgamento imediato do mérito com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, pois subsistem relevantes questões de mérito não apreciadas pelo Juízo de origem, relativas, entre outras matérias, aos efeitos da anulação da sentença homologatória do acordo celebrado com o credor fiduciário, à alegada sub-rogação legal e à necessidade de participação de terceiros, cujo exame originário pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: "A oposição de embargos monitórios converte a ação monitória em procedimento comum, com cognição plena e possibilidade de ampla dilação probatória, não constituindo a alegada complexidade fática ou jurídica fundamento para extinção do processo sem resolução do mérito." Legislação relevante citada: CPC, arts. 700, 702, § 1º, 357, 338, 339 e 1.013, § 3º; CC, art. 346, I; Lei nº 9.514/97, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.835/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJSP, Apelação Cível nº 1010608-79.2022.8.26.0451, Rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1008858-82.2023.8.26.0006, Rel. Silvia Rocha, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2024.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Ana Paula Corrêa Patiño · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.