Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Administrativo. Apelação Cível. Ocupação de Faixa de Domínio. Cobrança Indevida. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer, declarando a ilegalidade da cobrança por ocupação de faixa de domínio rodoviário e determinando a autorização da obra sem ônus financeiro. II. Questões em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da cobrança de remuneração pela ocupação de faixa de domínio rodoviário por concessionária de energia elétrica. III. Razões de Decidir 3. A legislação federal, incluindo o Decreto n.º 84.398/1980 e a Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, veda a cobrança de ônus pela ocupação de faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica. 4. Precedentes do STF e do TJSP confirmam a ilegitimidade de cobranças por ocupação de faixas de domínio, reforçando a competência exclusiva da União para legislar sobre energia elétrica. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A ocupação de faixa de domínio por concessionárias de energia elétrica é isenta de cobrança. 2. A competência para legislar sobre energia elétrica é exclusiva da União. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/1988, art. 22, IV; Decreto n.º 84.398/1980, arts. 5.º, III, e 6.º, I; Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, art. 110, IV e § 3.º. STF, ADI 3.763/RS; ARE 1516304 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17.02.2025. TJSP, Apelação Cível 1001961-53.2017.8.26.0263, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18.02.2025.
Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Kleber Leyser de Aquino
Composição: Kleber Leyser de Aquino (presidente); Armando Camargo Pereira; José Antonio Encinas Manfré; José Luiz Gavião de Almeida; Silvana Malandrino Mollo; Paulo Cícero Augusto Pereira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Silvana Malandrino Mollo · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.