Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por César Luiz Carneiro Lima contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo sua inclusão no polo passivo para responder por ressarcimento de salários recebidos indevidamente por sua cônjuge, Alessandra Scavassini Peña Lima. II. Tema em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão do cônjuge da executada no polo passivo do cumprimento de sentença, sem que este tenha integrado a lide na fase de conhecimento. III. Razões de Decidir 3. O artigo 513, § 5º, do CPC impede o cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento, violando os limites subjetivos da coisa julgada e os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A comunicabilidade da dívida por ato ilícito no regime de comunhão parcial de bens requer prova de benefício ao casal, ônus que cabe ao exequente, não sendo admitida presunção contra o cônjuge. IV. Dispositivo e Tese 5. Tese de julgamento: 1. A inclusão de cônjuge no polo passivo do cumprimento de sentença exige sua participação na fase de conhecimento. 2. O ônus da prova do benefício ao casal em dívidas por ato ilícito cabe ao exequente. 6. Recurso provido. Legislação Citada: CPC, art. 506, art. 513, § 5º; CC, art. 1.659, IV.
Tese de julgamento: 1. A inclusão de cônjuge no polo passivo do cumprimento de sentença exige sua participação na fase de conhecimento. 2. O ônus da prova do benefício ao casal em dívidas por ato ilícito cabe ao exequente. 6. Recurso provido. Legislação Citada: CPC, art. 506, art. 513, § 5º; CC, art. 1.659, IV.
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5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.