Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.Caso em ExameDuplo embargos de declaração opostos por ambas as partes (consumidor e instituição financeira) contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a inexistência de débito oriundo de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e afastou a condenação por danos morais.Questão em DiscussãoAs questões submetidas à análise são:(i) se a contradição interna ao julgado está configurada quanto ao reconhecimento da ilicitude do contrato e o afastamento dos danos morais;(ii) se há julgamento extra petita ou omissão quanto à idoneidade da contratação e devolução dos valores.Razões de DecidirO afastamento da indenização por danos morais foi devidamente fundamentado, ressaltando-se que os descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor não ultrapassaram o mero dissabor, inexistindo violação à honra ou à dignidade do autor.Não se configura omissão ou julgamento extra petita, uma vez que a apelação devolveu integralmente a matéria ao Tribunal, que analisou os pedidos formulados pelas partes, em conformidade com a peça inicial.Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo a parte utilizar o recurso processual adequado.Dispositivo e TeseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:“1. A contradição apta a justificar embargos de declaração é exclusivamente aquela interna ao julgado, que decorre de incongruências entre os fundamentos e o dispositivo da decisão.2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhados de outros elementos, não configuram dano moral in re ipsa.3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.”Legislação e Jurisprudência CitadasCódigo de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.STJ, AgInt no REsp n. 1.964.016/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 8/9/2023.STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/3/2023??. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 10ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5232689-43.2023.8.09.0051COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA – 25ª Vara Cível1ª EMBARGANTE/2ª EMBARGADA: EDWIRGUES PEDRO DE CASTRO2º EMBARGANTE/1º EMBARGADO: BANCO BMG S.A.RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de duplo embargos de declaração opostos por EDWIRGUES PEDRO DE CASTRO e BANCO BMG S.A em face do acórdão proferido no evento 61, cuja ementa segue:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.I. Caso em ExameApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para (i) declarar a inexistência de débito referente a contrato de cartão de crédito consignado, (ii) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, e (iii) restituir em dobro os valores cobrados indevidamente.II. Questão em DiscussãoA questão em discussão consiste em analisar: (i) a modalidade da contratação de cartão de crédito consignado, (ii) a quitação do débito alegado pelo autor; (iii) a existência de dano moral decorrente da cobrança indevida, (iv) o cabimento da restituição em dobro dos valores pagos.III. Razões de Decidir(i) Observa-se que o autor acreditava ter contratado um empréstimo consignado, mas foi surpreendido com cobrança vinculada a cartão de crédito consignado. Verificou-se que o cartão de crédito nunca foi entregue ao consumidor e que os saques foram realizados via TED, demonstrando o desconhecimento do autor quanto à modalidade contratada, pelo que se interpreta o contrato conforme a modalidade de consignação convencional;(ii) Comprovada a quitação do valor total da dívida, a continuidade da cobrança recorrente configura prática abusiva.(iii) A Corte Cidadã já pacificou que a restituição em dobro do indébito não exige comprovação de má-fé (parágrafo único do art. 42 do CDC). No caso, os descontos indevidos a partir de 2022 justificam a repetição do indébito em dobro.(iv) Quanto ao dano moral, entendeu-se que o mero aborrecimento causado pela cobrança indevida não atingiu o grau de gravidade necessário para ensejar indenização, conforme precedentes desta Corte.IV. Apelação parcialmente provida.Tese de Julgamento: "1. O contrato de cartão de crédito consignado deve ser interpretado como crédito pessoal consignado quando verificada a ausência de entrega do cartão e o desconhecimento do consumidor sobre a modalidade contratada. 2. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva.Legislação e Jurisprudência Citadas: 1- Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. 2- STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021; TJGO, Súmula nº 63. Irresignado, o 1ºembargante suscita a existência do vício de contradição, pois afirma que no acórdão restou reconhecida a ilicitude da contratação, mas foi afastada a condenação por danos morais, que afirma ser in re ipsa. Requer o provimento do recurso nos termos narrados (evento 65).Certificado o transcurso de prazo, sem apresentação de contrarrazões (evento 73).O banco também opôs embargos de declaração. Em suas razões, afirma que o contrato foi devidamente celebrado e reitera os argumentos do recurso de apelação. Aponta vício da omissão e julgamento extra petita. Requer o acolhimento dos embargos nos termos expostos (evento 66).Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento dos aclaratórios (evento 72).É o relatório. DECIDO.Considero que não há razão jurídica para o acolhimento de ambos os embargos.Inicialmente, quanto ao suposto vício apontado pela parte autora, esclareço que a contradição que desafia a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao acórdão impugnado. Ou seja, quando os preceitos do ato decisório são inconciliáveis entre si. A suposta “contradição” entre os fundamentos da decisão e o disposto em ato normativo pode gerar vários tipos de vício (tais como erro de interpretação, erro na aplicação da norma, ou mesmo violação à norma jurídica), mas nenhum deles configura hipótese de contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração.Em linha:(…) II – De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo. No caso, não restou demonstrada efetiva contradição a exigir a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. (…) (AgInt no REsp n. 1.964.016/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Não se vislumbra, pois, contradição, eis que foi claro e suficientemente esclarecido o motivo do afastamento dos danos morais. Relembremos:Outrossim, no que se refere aos danos morais fixados pelo juízo de origem – ponto impugnado –, veja-se que o aborrecimento causado é claro, contudo, não restou comprovado que o apelante tenha causado dano à honra ou a dignidade do apelado a ponto de autorizar a compensação moral.Sabe-se que não é nenhum dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, devendo o referido dano ser visto e entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em se
à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar dos Embargos de Declaração
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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