Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA – LEI Nº 14.181/2021, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ARTIGOS 54-A E 104-A – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PROVIDO. O processo de repactuação de dívidas, foi trazido ao ordenamento por meio da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e está estabelecido nos seus artigos 54-A e 104-A. Como expresso no artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Na situação em comento, já foi realizada a tentativa de conciliação em audiência, em que o consumidor apresentou o plano de pagamento aos credores que, todavia, foi rejeitado. Segue, portanto, o processo de repactuação de dívidas na forma do que determina o artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor E, neste momento processual e até que o plano judicial de pagamento tenha sido aprovado, deve-se considerar que a subsistência digna do devedor fica assegurada, pois lhe estará sendo garantida quantia suficiente para a manutenção do mínimo existencial, pois o próprio agravo afirma que, após todos os descontos que incidem sobre os seus rendimentos, lhe resta renda mensal líquida superior a 1 salário mínimo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.