Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CABIMENTO EM FASE DE CONHECIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. FUNÇÃO PUBLICITÁRIA DA MEDIDA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 300 E 828 DO CPC. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para averbação premonitória de demanda judicial na matrícula de imóvel, no âmbito de Ação Anulatório de Negócio Jurídico, ainda em fase de conhecimento. A parte agravante sustentou que a medida somente seria cabível na fase executiva do processo, que caracterizaria julgamento extra petita e que importaria, de forma indireta, em indisponibilidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a averbação premonitória da existência de ação de conhecimento na matrícula do imóvel do réu, antes da fase executiva; e (ii) saber se a medida deferida viola os princípios do contraditório e da legalidade, notadamente por suposta natureza constritiva e extrapolação dos limites do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência, nos termos dos arts. 300, 995, p.u., e 1.019, I, do CPC, pressupõe a presença conjunta do periculum in mora e do fumus boni iuris, bem como a ausência de irreversibilidade da medida. A averbação premonitória, embora prevista no art. 828 do CPC no contexto da execução, pode ser determinada na fase de conhecimento com fundamento no poder geral de cautela do juiz, desde que atendidos os requisitos legais da tutela de urgência e respeitada a função meramente publicitária da medida. A decisão agravada delimitou expressamente que a averbação possui finalidade informativa, sem restringir a livre disposição do bem ou implicar constrição judicial, afastando, portanto, o argumento de indisponibilidade indireta. A interpretação sistemática do art. 828 do CPC com os artigos que regem a tutela de urgência permite a adoção da averbação em fase anterior à execução, a fim de resguardar a efetividade da jurisdição e conferir transparência à situação jurídica do bem. Não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita, haja vista que a decisão impugnada atuou nos limites do pedido e dentro dos poderes conferidos ao magistrado pela legislação processual. Ausente plausibilidade jurídica da pretensão recursal e inexistente perigo de dano grave ou de difícil reparação, revela-se incabível o deferimento do efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a averbação premonitória da existência de ação de conhecimento na matrícula de imóvel, mesmo antes da fase executiva, com fundamento no poder geral de cautela do juiz, desde que observados os requisitos da tutela de urgência." "2. A averbação judicial com caráter meramente informativo não implica indisponibilidade do bem, nem ofensa ao contraditório, tampouco configura julgamento extra petita, quando proferida nos limites legais e processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 828, 995, p.u., e 1.019, I; Lei nº 13.097/2015, art. 54. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5859867-53.2023.8.09.0006, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível; TJTO, AI 0002643-49.2023.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 26.07.2023.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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5ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.