Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente e de verba salarial da parte executada, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado; (ii) analisar se os valores bloqueados, diante de sua movimentação, afastariam a proteção da impenhorabilidade; (iii) apurar se os embargos de declaração buscam sanar vício previsto no art. 1.022 do CPC ou apenas rediscutir matéria decidida.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. Inexiste contradição no acórdão embargado, que examinou adequadamente os elementos constantes nos autos e fundamentou o reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta.5. A alegação de que os valores bloqueados são corriqueiramente movimentados e utilizados para despesas não essenciais não configura contradição, mas tentativa de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível pela via dos aclaratórios.6. Ausente qualquer vício legalmente previsto, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese(s) de julgamento:1. “A mera movimentação de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta corrente não afasta, por si só, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.”2. “É incabível a rediscussão do mérito da decisão judicial pela via estreita dos embargos de declaração, salvo em caso de vício previsto no art. 1.022 do CPC.”3. “A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre fundamentos e dispositivo, e não entre decisão judicial e tese da parte.”Dispositivos legais citados: CPC, arts. 833, IV e X; art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 29/5/2024; TJGO, ApCiv 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJe 29/04/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5191423-08.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ABM IMOBILIÁRIA INOVAÇÃO EM PROJETOS TECNOLÓGICOS E PLATAFORMA LOGÍSTICA EIRELE – ME (ALPHA SOLUÇÕES)EMBARGADOS: DENNYS RODRIGO CHUMRELATOR: RICARDO PRATA - Juiz Substituto em 2º grauEMENTAEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente e de verba salarial da parte executada, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado; (ii) analisar se os valores bloqueados, diante de sua movimentação, afastariam a proteção da impenhorabilidade; (iii) apurar se os embargos de declaração buscam sanar vício previsto no art. 1.022 do CPC ou apenas rediscutir matéria decidida.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. Inexiste contradição no acórdão embargado, que examinou adequadamente os elementos constantes nos autos e fundamentou o reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta.5. A alegação de que os valores bloqueados são corriqueiramente movimentados e utilizados para despesas não essenciais não configura contradição, mas tentativa de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível pela via dos aclaratórios.6. Ausente qualquer vício legalmente previsto, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese(s) de julgamento:1. “A mera movimentação de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta corrente não afasta, por si só, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.”2. “É incabível a rediscussão do mérito da decisão judicial pela via estreita dos embargos de declaração, salvo em caso de vício previsto no art. 1.022 do CPC.”3. “A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre fundamentos e dispositivo, e não entre decisão judicial e tese da parte.”Dispositivos legais citados: CPC, arts. 833, IV e X; art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 29/5/2024; TJGO, ApCiv 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, DJe 29/04/2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível,
ACORDAM, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.