Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO HABEAS CORPUS CONHECIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o , com fundamento na habeas corpus incompetência desta Corte para julgar impetrado contra decisão habeas corpus monocrática de Desembargador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar impetrado contra decisão monocrática de habeas corpus Desembargador, sem que a controvérsia tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal, sem o devido exaurimento da instância antecedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem habeas corpus exaurimento da instância antecedente". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c. STJ, AgRg no HC 408.442/MT, Rel. Min. Antonio Jurisprudência relevante citada: Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 788.526 16/9/2024 /PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de . 27/3/2023
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.