Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR ELEVADO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos pelo Fisco contra v. acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela empresa autora dos embargos à execução fiscal, exclusivamente para arbitrar, por apreciação equitativa, em R$100.000,00, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores do ente público. Fazenda Pública que sustenta a existência de contradição, sob o fundamento de que o proveito econômico seria líquido, estimável e elevado, correspondente ao crédito tributário cuja desconstituição fora pretendida, circunstância que imporia a aplicação das faixas percentuais previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, erro de premissa na referência ao "embargante vencido" e requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, além do prequestionamento da matéria. 1. Obscuridade, contradição ou omissão no v. acórdão objurgado, conforme artigo 1.022 do CPC/2015. Inexistência. V. aresto embargado que enfrentou expressamente a disciplina do art. 85 do Código de Processo Civil e fundamentou a excepcional adoção da apreciação equitativa nas peculiaridades do caso concreto, no elevado valor da causa, de R$ 4.598.839,33, atualizado até julho de 2025, e na desproporção entre o montante resultante da aplicação do percentual mínimo, equivalente a R$ 229.941,97, e a natureza, a complexidade e o trabalho desenvolvido no processo. 1.1. Fundamentação adotada no v. acórdão que assentou a necessidade de interpretação sistemática das regras relativas aos honorários advocatícios, em conformidade com os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, isonomia, adequação e consideração das consequências práticas da decisão, previstos nos arts. 5º e 8º do Código de Processo Civil e no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Discordância da embargante quanto à interpretação jurídica adotada que não caracteriza contradição interna, omissão ou qualquer outro vício integrativo, traduzindo mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de renovação da análise do mérito recursal. 2. Erro de premissa. Inexistência. Expressão "embargante vencido" que se refere à empresa contribuinte que opôs os embargos à execução fiscal e sucumbiu na pretensão de desconstituição do débito tributário, e não ao Estado de São Paulo, embargante apenas no presente incidente de embargos de declaração. Manutenção da r. decisão colegiada. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Embargos de declaração rejeitados
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9ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Carlos Eduardo Pachi
Composição: Carlos Eduardo Pachi (presidente); Décio de Moura Notarangeli; João Batista Morato Rebouças de Carvalho; José da Ponte Neto; Oswaldo Luiz Palu.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Oswaldo Luiz Palu · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.