Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANO MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - RATEIO DOS HONORÁRIOS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - CUSTEIO PELO ESTADO - ART. 95, § 3º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Philco Eletrônicos S/A contra decisão proferida nos autos de ação de reparação por danos materiais c/c danos morais, que determinou a produção de prova pericial e atribuiu às requeridas o pagamento integral dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais quando a parte autora é beneficiária de justiça gratuita e a perícia foi determinada de ofício pelo juízo. 3. Analisar a relação entre a inversão do ônus da prova e o pagamento das despesas decorrentes da produção probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 95 do CPC estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que requereu a perícia ou rateada se a prova for determinada de ofício dou por ambas as partes. 5. No caso em análise, a perícia foi determinada de ofício, não sendo requerida expressamente por qualquer das partes, cabendo o rateio das despesas entre os litigantes. 6. Para a parte autora, beneficiária de justiça gratuita, o custeio de sua parcela deve ser arcado pelo Estado, conforme o disposto no art. 95, § 3º, do CPC. 7. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não transfere à parte requerida a obrigação de custear as despesas de prova requerida pela parte autora ou determinada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Quando a perícia é determinada de ofício, o custeio dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, conforme art. 95 do CPC. Caso a parte beneficiária de justiça gratuita seja responsável pelo adiantamento de despesas, estas devem ser custeadas pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. A inversão do ônus da prova no âmbito do CDC não implica transferência do custeio de provas para a parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1537179/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 01/06/2020. STJ, REsp nº 661.149/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/08/2006. TJ-MS, AI nº 14086016320248120000, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, julgado em 18/07/2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.