Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Alsco Toalheiro Brasil Ltda. contra a Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz e a sociedade empresária Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S. A. objetivando a anulação do ato administrativo que a inabilitou para participar do Pregão Eletrônico destinado à prestação de serviços de locação e higienização de uniformes e toalhas de banho para as áreas classificadas e convencionais de Bio-Manguinhos. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. Por outro lado, se conheceu do agravo da Fiocruz para dar provimento ao seu recurso especial, fixando os honorários advocatícios em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3, IV, do CPC/2015. Decisão mantida pelo Colegiado no julgamento do agravo interno. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). V - O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: "A respeito da alegada violação do art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC/2015 [...] a Corte Especial do STJ julgou os recursos especiais representativos do Tema n. 1.076, (REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp n. 1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/SP), e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado, sendo, nesse caso, obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015." VI - A matéria em discussão – honorários advocatícios sucumbenciais – foi devidamente analisada e enfrentada. As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração. VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Por fim, conforme já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) X - Embargos de declaração rejeitados.
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