Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. USO VEÍCULO OFICIAL, NO PERÍODO DE 23/4/2006 A 27/4/2006, PARA TRANSPORTE DE ADOLESCENTES SEM AUTORIZAÇÃO PARENTAL, PARA FINS SEXUAIS. PENA DE DEMISSÃO APLICADA PELA AUTORIDADE TIDA COMO COATORA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Os autos versam sobre caso de Agente de Polícia Federal demitido em razão do uso de viatura oficial, sem autorização da chefia imediata, para fins particulares, na companhia de adolescentes. 2. Embora a conduta pretérita do servidor tenha sido impecável até a instauração do PAD, as infrações em tela adquirem contornos de especial gravidade. 3. O ilícito extrapolou a mera utilização de veículo oficial sem permissão, pois teve o condão de ferir a moralidade administrativa. 4. Não se cuida de aplicar a demissão como ato vinculado, diante do fato em questão, mas de individualizar a pena diante do caso concreto, que, revestindo-se das agravantes alhures mencionadas, demanda punição adequada e proporcional, qual seja, a demissão do servidor. 5. Segurança denegada. Sem honorários (Súmula 105/STJ) nem custas (Lei n. 1.060/50).
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencidos o Sr. Ministro Relator e o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Herman Benjamin. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Sustentou, oralmente, o Dr. MARIO AMARAL DA SILVA NETO, pelo impetrante.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.