Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO JÁ RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO CONCRETA. MERO ABORRECIMENTO. TEMA REPETITIVO 1.435 DO STJ PENDENTE DE JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a nulidade da contratação de pacote de serviços bancários, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. A agravante sustenta que os descontos não autorizados sobre verba alimentar configuram dano moral presumido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido de tarifa bancária incidente sobre benefício previdenciário, já reconhecido ilícito e acompanhado da condenação à repetição em dobro do indébito, gera, por si só, dano moral presumido, ainda que ausente demonstração de efetiva repercussão na esfera dos direitos da personalidade. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia ao Tema Repetitivo 1.435, destinado a definir se descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral in re ipsa, reconhecendo a existência de divergência entre os precedentes das Turmas de Direito Privado. Enquanto não firmado entendimento vinculante, a análise da configuração do dano moral deve observar as circunstâncias concretas do caso, sendo insuficiente a mera ilicitude da cobrança para justificar, automaticamente, a reparação extrapatrimonial. No caso concreto, embora reconhecida a inexistência de contratação válida e determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, os descontos mensais de pequena monta (R$ 44,48) não vieram acompanhados de prova de consequências excepcionais, como negativação, privação de necessidades essenciais, constrangimento perante terceiros ou outra lesão efetiva aos direitos da personalidade. A restituição em dobro do indébito revela-se suficiente para recompor o prejuízo patrimonial, não sendo cabível a indenização por danos morais quando ausentes elementos concretos que ultrapassem os dissabores inerentes à cobrança indevida. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ilicitude do desconto indevido em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário não implica, por si só, o reconhecimento de dano moral, exigindo-se a demonstração de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, enquanto pendente de definição a controvérsia submetida ao Tema Repetitivo 1.435 do STJ. 2. A repetição do indébito em dobro, desacompanhada de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetivo abalo extrapatrimonial, afasta a condenação por danos morais em hipóteses de descontos de reduzida expressão econômica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.435 (REsps 2.232.320/SC, 2.219.822/MG, 2.219.864/MG e 2.232.327/SC, Rel. Min. Isabel Gallotti, afetação em 18.5.2026); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.5.2022, DJe 23.6.2022.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.