Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUTORIA COMPARTILHADA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença que absolveu o réu da imputação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). 2. A insurgência recursal refere-se exclusivamente à absolvição do réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação do acusado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, considerando a tese de posse compartilhada da arma e o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo laudo pericial das armas de fogo. 5. No entanto, a autoria não foi demonstrada de forma inequívoca, pois os depoimentos dos policiais indicam a posse da arma por outros indivíduos e não atribuem com segurança o porte ao recorrido. 6. A dúvida quanto à autoria impede a condenação, pois a instrução processual não evidenciou a posse compartilhada da arma, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A ausência de provas robustas sobre a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição do acusado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, V e VII; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 10.03.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 11 de março de 2025. JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.