Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
IVZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II – Não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado, que discorreu fundamentada e coerentemente sobre os motivos pelos quais não acolheu o alegado direito ao custeio integral dos honorários médicos, considerando a existência de profissional na rede credenciada, assim como afastou a indenização, por dano moral, por não ter visualizado abusividade na negativa da operadora de pagar integralmente os honorários do médico particular. III – Além de ser meio inadequado para a rediscussão da matéria já decidida, a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil impõe o não acolhimento dos embargos declaratórios. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.