Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPOSTOS VÍCIOS JÁ AFASTADOS NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Consoante jurisprudência do STF e do STJ, os segundos embargos declaratórios devem dirigir-se ao acórdão que examinou os primeiros embargos. É dizer, apenas são cabíveis os segundos embargos de declaração quando o vício a ser sanado houver surgido pela primeira vez no julgamento dos embargos anteriores. Precedentes. 3. No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no acórdão, que apreciou as questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento. O acórdão está perfeitamente integrado. 4 . Não havendo um dos elementos essenciais, rejeitam-se os declaratórios. 5. O recurso apresentado é manifestamente protelatório, impondo-se a aplicação de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa. RECURSO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.
Acordam os membros da Segunda Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos embargos, por tempestivos, e negar-lhes provimento
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.