Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO JULGADO. MENÇÃO A RECURSO INEXISTENTE. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação por ele interposta, alegando erro material na ementa do acórdão, que mencionou indevidamente a existência de uma “segunda apelação parcialmente provida”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na ementa da decisão embargada, passível de correção por meio dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Constatado que somente o embargante interpôs recurso de apelação e que a decisão embargada incorreu em erro material ao mencionar uma “segunda apelação parcialmente provida”, impõe-se a correção da ementa. A retificação limita-se à exclusão da referência indevida, mantendo-se inalterados os demais fundamentos e conclusões da decisão originária. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos para corrigir erro material na ementa. Tese de julgamento: O erro material na ementa do julgado pode ser corrigido por meio de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A correção do vício não altera o conteúdo decisório da decisão originária. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por pelo banco Bradesco S.A. em face da decisão monocrática de ID 48211153, que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material na ementa do julgado, a qual fez constar a existência de uma "segunda apelação parcialmente provida", recurso inexistente nos presentes autos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado. Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões. O pressuposto fundamental para a admissibilidade dos embargos de declaração é a presença de ao menos uma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; ou “corrigir erro material”. Da análise da decisão de ID 48211153 e do trâmite processual revela que foi interposto apenas um recurso de apelação, pelo ora embargante. Contudo, a ementa do julgado fez constar em seu fecho a expressão "PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA". A correção, portanto, é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para, sanando o erro material, determinar que a ementa da decisão monocrática de ID 48211153 passe a constar com a seguinte redação, alinhada ao conteúdo do julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. IRDR. TESE FIXADA NO IRDR nº. 3.043/2017. APLICAÇÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA”. Mantêm-se inalterados os demais termos do julgado. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Embargos de Declaração acolhidos para corrigir erro material na ementa.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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