Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA E PACÍFICA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFETIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano, ao fundamento de exercício de posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono por período superior ao legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pelos autores sobre o imóvel objeto da ação preenche o requisito da mansidão e da pacificidade, diante da alegada oposição do proprietário registral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A alegação relativa à presunção de legitimidade do registro imobiliário não foi suscitada na contestação, o que caracteriza inovação recursal e impede seu conhecimento. 4. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso não merece conhecimento, pois, nos termos do art. 1.012 do CPC, o recurso já é dotado de tal efeito de forma automática, salvo nas hipóteses do § 1º do mesmo dispositivo, nenhuma delas configurada neste caso. 5. A posse apta à usucapião exige ausência de oposição efetiva, não se confundindo com meras tratativas ou manifestações informais de inconformidade. 6. A oposição capaz de interromper a posse deve consistir em medidas concretas, especialmente de natureza judicial, com potencial de êxito, inexistentes no caso. 7. A prova dos autos demonstra exercício de posse prolongada, contínua, pública e com ânimo de dono, sem registro de medidas eficazes de retomada do imóvel pelo proprietário. 8. A prolongada inércia do titular registral e a inexistência de oposição qualificada corroboram o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a alegação não deduzida na contestação, vedado seu conhecimento em grau de apelação. 2. A oposição apta a afastar a posse ad usucapionem exige medidas concretas e eficazes, não se caracterizando por meras tratativas ou inconformidade. 3. A ausência de oposição efetiva, aliada à posse contínua e com ânimo de dono por período superior ao legal, autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.012 e 85, § 11; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 0334000-72.2013.8.09.0162, 2ª Câmara Cível, j. 14.04.2026; TJGO, Apelação Cível, 6106813-27.2024.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, j. 26.03.2026; TJGO, Apelação Cível, 5585436-56.2019.8.09.0011, 9ª Câmara Cível, j. 18.09.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 5975771-44.2024.8.09.0085 Comarca de Itapuranga Apelante: Eliandro de Souza França Apelados: José Aparecido Simões e Divina Ferreira Leite Simões Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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