Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INCLUSÃO E EXCLUSÃO DO AJUSTE CONTRATUAL SEM A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato bancário de empréstimo consignado, ante a inexistência de descontos no benefício previdenciário da autora e a consequente ausência de danos materiais ou morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse processual na declaração de nulidade de contrato bancário de empréstimo consignado que foi excluído antes da realização de descontos; e (ii) analisar se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual exige a demonstração de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora impede a caracterização de prejuízo concreto que justifique a declaração de nulidade do contrato. A responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil, pressupõe a existência de ato ilícito e a ocorrência de dano. A mera inclusão temporária do contrato no benefício previdenciário, sem a efetivação de descontos, não configura dano material ou moral indenizável. O dano material pressupõe prova do prejuízo efetivamente sofrido, nos termos do art. 944 do Código Civil, o que não restou demonstrado nos autos. O dano moral não pode ser presumido em hipóteses de mero aborrecimento ou transtorno cotidiano. A exclusão do contrato em curto período de tempo (cinco dias) sem repercussão financeira nos rendimentos do consumidor não caracteriza violação aos direitos da personalidade nem enseja indenização. A ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora impede a procedência da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de descontos em benefício previdenciário descaracteriza o interesse processual na declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado. O simples registro de contrato de empréstimo sem a efetivação de descontos não configura, por si só, dano material ou moral indenizável. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé da instituição financeira. Na ausência de descontos indevidos, inexiste obrigação de devolução de valores. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 927, parágrafo único, e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PR, Apelação Cível nº 0002232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022.
Recurso desprovido.
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