Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada contra instituição financeira. A autora questionou descontos mensais de R$ 20,00 em conta bancária, sob a rubrica "Título de Capitalização", por serviço que afirma não ter contratado. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos. Determinou a restituição em dobro dos valores descontados e comprovados, observada a prescrição quinquenal. Afastou a indenização por danos morais. Distribuiu proporcionalmente as despesas processuais e fixou honorários de R$ 1.000,00 para o advogado de cada parte, com exigibilidade suspensa quanto à autora. A apelante pede a condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, sob o argumento de que descontos sobre verba alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável geram dano presumido. Pede ainda a reforma da fixação dos honorários e da distribuição da sucumbência. O banco apelado arguiu preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação ofende o princípio da dialeticidade; (ii) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de fixação dos honorários por apreciação equitativa; (iii) saber se os descontos indevidos, no caso, geram dano moral indenizável; e (iv) saber se cabe majorar os honorários fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. A apelação impugna o fundamento central da sentença e questiona os honorários. Embora retome argumentos anteriores, permite compreender a pretensão de reforma e possibilitou o contraditório. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. 4. A sentença já fixou os honorários por apreciação equitativa, em valores certos, e a própria apelante reconhece esse fato. Falta utilidade ao pedido de fixação por equidade, o que afasta o interesse recursal (CPC, arts. 17 e 996). Pedido não conhecido, subsistindo o pedido subsidiário de majoração para 20%. 5. A relação entre as partes é de consumo. Os capítulos que declararam a inexistência da relação jurídica e determinaram a restituição em dobro não foram impugnados e estão preclusos. A controvérsia se limita à existência de dano moral. 6. Descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário não geram, por si sós, dano moral presumido. É necessária a prova de lesão a direito da personalidade ou de circunstância excepcional que supere os dissabores do cotidiano. A condição de pessoa idosa e a natureza previdenciária da verba, isoladamente, não autorizam indenização automática. 7. No caso, não há prova de que os descontos tenham causado privação econômica capaz de comprometer a subsistência da autora ou de sua família, nem de abalo extrapatrimonial concreto. A restituição em dobro já recompõe o prejuízo patrimonial. Sentença mantida quanto ao afastamento do dano moral. 8. A majoração dos honorários para 20% resultaria em R$ 380,06, valor inferior aos R$ 1.000,00 fixados na sentença. Diante da baixa complexidade da causa e da ausência de dilação probatória, o valor arbitrado remunera adequadamente o trabalho realizado (CPC, art. 85, § 2º e § 8º). Mantida a distribuição da sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). 9. Desprovida a apelação na parte conhecida e mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, cabe a majoração dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. Honorários devidos pela apelante majorados de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. Descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, sem prova de lesão a direito da personalidade ou de circunstância excepcional, não geram dano moral presumido, ainda que a consumidora seja pessoa idosa. 2. A declaração de inexistência da contratação e a restituição em dobro dos valores descontados não implicam, por si sós, indenização por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 373, II, e 996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.985.928/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp 2.238.787/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026; TJTO, Apelação Cível 0000040-33.2025.8.27.2732, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, j. 15.04.2026. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, programada para não fazer buscas na internet.
decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do Recurso de Apelação e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença recorrida em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios devidos pelo Apelante de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
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Gabinete de Odete Batista Dias Almeida
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