Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO E DA POSSE INJUSTA DOS RÉUS. REVELIA SEM EFEITOS AUTOMÁTICOS EM AÇÕES REAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação reivindicatória ajuizada pela autora, ora apelante, com fundamento na alegada propriedade de imóvel urbano situado na cidade de Itaberaba/BA, supostamente adquirido por sucessão hereditária. Sustenta a autora que os réus ocupam injustamente o bem e requer sua reintegração na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora comprovou a titularidade dominial do imóvel objeto da demanda; (ii) determinar se restou demonstrada a posse injusta por parte dos réus, de forma a justificar a procedência do pedido reivindicatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação preenche os requisitos do art. 1.010, II, do CPC, sendo rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto apresenta fundamentos fáticos e jurídicos que demonstram inconformismo com a sentença. A procedência da ação reivindicatória exige a demonstração cumulativa do domínio do autor, da posse injusta do réu e da individualização do bem. A autora não comprova o domínio do imóvel, pois apresentou apenas a sentença de partilha judicial, sem promover o registro do formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis, o que impede a produção de efeitos erga omnes. A jurisprudência exige o registro da partilha para que se constitua o direito real de propriedade, conforme entendimento reiterado dos tribunais pátrios. Tampouco restou demonstrada a posse injusta dos réus, os quais alegam residir no imóvel há mais de 30 anos de forma mansa, pacífica e contínua, sem oposição, o que não foi refutado pela autora. Mesmo diante da revelia, em ações fundadas em direitos reais, não se presume a veracidade dos fatos alegados, sendo necessária prova plena do domínio e da injustiça da posse, nos termos do art. 373, I, do CPC. A autora expressamente optou pelo julgamento antecipado da lide, deixando de produzir provas que pudessem sustentar suas alegações, o que contribuiu para a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença de partilha não registrada no Cartório de Registro de Imóveis não comprova o domínio necessário para a propositura da ação reivindicatória. A posse exercida de forma mansa, pacífica e contínua por mais de 30 anos, sem comprovação de esbulho, não configura posse injusta. Em ações reais, mesmo diante da revelia, incumbe ao autor o ônus de demonstrar todos os requisitos legais do direito invocado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II; 373, I. CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 70082208836, Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar, j. 28.11.2019; TJ-MS, Ap. Cív. nº 08336428320218120001, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 28.06.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.