Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso Inominado interposto pelo Banco do Nordeste S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Marao José da Silva, para declarar a inexistência das operações contestadas, determinar a restituição simples da quantia de R$ 8.749,97 e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a inexistência das transações bancárias impugnadas; (ii) estabelecer se é cabível a condenação em danos materiais e morais nos valores fixados na sentença. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços, nos termos do CDC. O conjunto probatório evidencia a inexistência das operações questionadas, impondo a restituição dos valores debitados indevidamente. A devolução dos valores deve ocorrer na forma simples, diante da ausência de prova de má-fé do banco. A realização de operações fraudulentas em nome do consumidor, sem a devida segurança do serviço bancário, configura falha grave que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral indenizável. O valor fixado a título de indenização observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.