Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUPERIOR A R$ 5.000,00. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS REDUZIDAS E PARCELADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Jose Renato de oliveira contra decisão da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, fixando custas no valor de R$ 808,36, facultado o parcelamento em três vezes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, afastando a determinação de recolhimento das custas reduzidas e parceladas. III. Razões de decidir 3. A gratuidade de justiça visa assegurar o acesso ao Judiciário, mas a presunção de insuficiência é relativa, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade financeira. 4. Os contracheques e a declaração de imposto de renda do agravante revelam renda líquida superior a R$ 5.000,00, incompatível com a alegada incapacidade. 5. As custas iniciais, reduzidas para R$ 808,36, foram ainda parceladas em três vezes, solução que não compromete o acesso à justiça. 6. Jurisprudência do TJBA admite a redução e o parcelamento das custas quando não comprovada hipossuficiência absoluta. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciam a capacidade da parte de arcar com custas reduzidas e parceladas, hipótese em que não se justifica a concessão integral da gratuidade de justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, e 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8027491-59.2022.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, pub. 17.08.2022; TJBA, AI nº 8026142-89.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, pub. 11.03.2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.