Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA DA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPUTAÇÃO OBJETIVA. PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO. ULTRAPASSAGEM EM VELOCIDADE MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A VIA E EM ENTROCAMENTO. CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. RISCO EXTRAORDINÁRIO E NÃO PREVISÍVEL. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE CULPOSA. ABSOLVIÇÃO. APELO DEFENSIVO PROVIDO. APELO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o acusado pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além da suspensão do direito de dirigir por 2 meses e do pagamento de indenização mínima de R$ 5.000,00 para cada herdeiro da vítima. O assistente de acusação busca exclusivamente a majoração do período de suspensão da habilitação, enquanto a defesa suscita nulidade por violação ao princípio da correlação e, no mérito, requer a absolvição por culpa exclusiva da vítima ou insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração, nas alegações finais, dos aspectos técnicos utilizados para caracterizar a imprudência do acusado viola o princípio da correlação e exige a aplicação do art. 384 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se o resultado morte pode ser objetivamente imputado ao condutor do ônibus diante da ultrapassagem realizada pela vítima em velocidade manifestamente incompatível com a via e em região de entroncamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da correlação delimita a decisão penal aos fatos narrados na denúncia, pois o acusado se defende da imputação fática, e não da capitulação jurídica isoladamente considerada. 4. A alteração, nas alegações finais, do fundamento técnico da imprudência não configura mutatio libelli quando permanece inalterada a conduta central descrita na denúncia, consistente na execução inadequada da conversão à esquerda que resultou na colisão fatal. 5. A falha de posicionamento do ônibus na pista e a ausência de parada completa antes da conversão integram a dinâmica da mesma manobra já descrita na acusação, sem introdução de fato novo, autônomo ou estranho à narrativa original. 6. Não há nulidade quando a defesa teve acesso aos laudos periciais que examinaram a dinâmica integral do sinistro e dispôs de oportunidade efetiva para se manifestar sobre os aspectos técnicos posteriormente invocados pela acusação. 7. O crime culposo previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro exige, além da eventual violação formal de regra de circulação, a criação ou incremento de risco proibido e a previsibilidade objetiva do resultado, de modo que a ausência de qualquer desses elementos afasta a tipicidade culposa. 8. O princípio da confiança permite ao condutor presumir o comportamento regular dos demais usuários da via, ressalvada a existência de sinais concretos que imponham maior cautela ou afastem essa expectativa. 9. O laudo de estimativa de velocidade apontou que a motocicleta trafegava a aproximadamente 122 km/h em via urbana com limite de 40 km/h, enquanto o ônibus se deslocava a 23 km/h no momento do sinistro. 10. O laudo de perícia criminal de local de crime de trânsito identificou como causa determinante do acidente a ultrapassagem realizada pela motocicleta em região de entroncamento, em condições de tráfego e segurança desfavoráveis, enquanto o ônibus trafegava regularmente em sua faixa. 11. A irrupção da motocicleta em velocidade superior a três vezes o limite regulamentar, durante ultrapassagem em entroncamento urbano, constitui desdobramento causal extraordinário que não se insere no horizonte de previsibilidade objetiva de um condutor razoavelmente cuidadoso. 12. Ainda que a manobra de conversão do ônibus pudesse ter se afastado do modelo técnico ideal previsto no art. 38 do Código de Trânsito Brasileiro, o resultado morte não se mostra concretização do risco eventualmente criado pelo acusado, mas de risco autônomo introduzido pela conduta extraordinária da vítima. 13. O laudo pericial, embora não vincule o julgador, constitui elemento técnico relevante para a reconstrução da dinâmica do acidente, e suas conclusões, no caso, encontram respaldo nas demais provas produzidas, sem contraprova de igual densidade capaz de afastá-las.1 14. A ausência de previsibilidade objetiva do resultado rompe o nexo normativo entre a conduta do acusado e a morte da vítima, exclui a tipicidade culposa e impõe a absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, ficando prejudicado o recurso do assistente de acusação IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso da defesa provido e recurso do assistente de acusação prejudicado. Tese de julgamento: 1. A alteração, nas alegações finais, do aspecto técnico utilizado para caracterizar a imprudência não viola o princípio da correlação quando permanece inalterada a conduta central descrita na denúncia e não há introdução de fato novo. 2. A configuração do homicídio culposo na direção de veículo automotor exige previsibilidade objetiva do resultado e concretização de risco criado ou incrementado pela conduta do agente. 3. A ultrapassagem realizada em entroncamento urbano por motocicleta que trafega em velocidade manifestamente incompatível com o limite da via pode constituir risco autônomo e extraordinário, não objetivamente previsível ao condutor do outro veículo. 4. Ausente a previsibilidade objetiva do resultado, inexiste tipicidade culposa e impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 182, 384 e 386, III; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 38 e 302, caput.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre Bizzotto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.