Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE DOMÍNIO DE INTERNET E PERFIL EM REDE SOCIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de domínio de internet e perfil em rede social da empresa executada, formulado nos autos de cumprimento de sentença. A agravante sustenta que os bens indicados possuem conteúdo econômico, integram o estabelecimento comercial da agravada e poderiam ser alienados ou utilizados como medida coercitiva ao adimplemento da dívida. Argumenta que aguarda o pagamento de seu crédito há mais de duas décadas e que a empresa executada dispõe de alternativas viáveis para manter suas operações sem os bens cuja penhora pleiteia. Há duas questões em discussão: (i) definir se o domínio de internet e o perfil em rede social da empresa devedora são passíveis de penhora para satisfação do crédito; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para a adoção de medidas executivas atípicas. A penhora de bens deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, de modo que medidas executivas atípicas somente podem ser adotadas quando demonstrada a ineficácia dos meios executórios típicos e a ocultação de bens pelo executado. O domínio de internet e o perfil em rede social, ainda que tenham valor econômico, estão diretamente vinculados à atividade empresarial da agravada, sendo instrumentos essenciais para seu funcionamento, o que desaconselha a penhora. As tentativas anteriores de penhora por meio do Sisbajud resultaram em valores irrisórios, e os bens imóveis indicados pela credora não estão registrados em nome da executada, mas isso não basta para autorizar a adoção de medidas atípicas, devendo ser esgotadas outras diligências como a penhora na boca do caixa e a investigação patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Precedentes jurisprudenciais indicam que medidas executivas atípicas, como suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito, somente são admitidas quando demonstrada a ocultação patrimonial do devedor e a ineficácia absoluta dos meios tradicionais de execução. Recurso desprovido. A penhora de domínio de internet e perfil em rede social de empresa devedora, por se tratar de bem imaterial vinculado diretamente à sua atividade, deve ser analisada com cautela, observando-se o princípio da menor onerosidade. A adoção de medidas executivas atípicas exige a demonstração do esgotamento dos meios executórios típicos e da ocultação patrimonial do devedor. A utilização de ferramentas como o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) deve ser priorizada antes da adoção de medidas coercitivas atípicas. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.274943-0/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 13/02/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53360363320248217000, Rel. Des. Angela Terezinha de Oliveira Brito, 13ª Câmara Cível, j. 10/02/2025.
Recurso desprovido
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.