Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS EM CONTA BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, referente à cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a cobrança de tarifas bancárias em conta corrente usada para o recebimento de benefício previdenciário; e (ii) saber se o banco deve restituir valores cobrados e indenizar por danos morais em razão da ausência de comprovação da contratação de serviços onerosos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência firmada no IRDR nº 3043/2017 do TJMA estabelece que a isenção de tarifas depende do uso exclusivo da conta para o recebimento de benefício previdenciário, o que não se verifica no caso concreto, dada a contratação de empréstimos pessoais. 4. Ausente comprovação de ilegalidade nas cobranças, não há que se falar em restituição de valores nem em indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias é válida quando demonstrado o uso da conta para operações fora do pacote essencial, mesmo em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 2. Não configurada falha na prestação do serviço, é indevida a condenação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, e 373, II; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0118532018, Rel. Des. Anildes Chaves Cruz, 6ª Câmara Cível, j. 23.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda Pereira, em 26/08/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 21/08/202 (Id. 41947356), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Bento/MA, Dra. Karen Borges Costa, que, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Negócio Jurídico c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Id. 41947322), ajuizada em 02/10/2023, em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Sendo assim, é lícito o desconto de tarifas realizado com base em contrato firmado entre as partes, afastando o dever de indenizar da instituição financeira. Rechaço, portanto, a indenização decorrente dos danos morais e materiais, no caso concreto. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, determino a suspensão da exigibilidade de tais pagamentos, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se.
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.