Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AD QUEM INDEFERINDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto por Facebook Serviços On-line do Brasil LTDA. em face de decisão do juízo de 1º grau que deferiu tutela provisória determinando o fornecimento de dados de identificação e histórico de conversas de usuários ofensores em rede social. O agravante alegou cumprimento parcial da decisão e impossibilidade de execução de algumas obrigações. Requereu a suspensão da tutela antecipada e a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve perda superveniente do objeto do Agravo Interno, diante do julgamento final do Agravo de Instrumento relacionado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Agravo de Instrumento principal foi julgado por decisão monocrática, o que acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno. 4. A jurisprudência estabelece que, após o julgamento do recurso principal, o Tribunal não pode conhecer do agravo interno relacionado, pois falta-lhe o pressuposto do interesse recursal, caracterizado pela necessidade e utilidade. 5. Em situações como esta, o interesse recursal se extingue, pois a decisão interlocutória agravada já foi substituída por decisão de mérito definitiva no recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto do Agravo Interno ocorre quando o Agravo de Instrumento principal é julgado, extinguindo o interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 1.931/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/03/2022; TJCE, Agravo Interno Cível n. 0635585-56.2022.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 01/02/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Recurso prejudicado.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.