Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público em face de acórdão que negou provimento à apelação contra sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, fundada na suposta demora na ligação de energia elétrica em imóvel rural. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do Decreto nº 11.111/2022, além de premissa fática equivocada sobre a natureza do pedido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão quanto à aplicação do Decreto nº 11.111/2022, que prorrogou os prazos do Programa Luz para Todos até 2026; (ii) houve adoção de premissa fática equivocada ao não reconhecer o enquadramento da solicitação no referido programa federal; (iii) a decisão embargada deixou de analisar fundamentos relevantes da apelação, como a ausência de ilicitude e o risco de indevida interferência judicial em política pública regulada pela ANEEL. III. Razões de decidir Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão embargado apreciou fundamentadamente as alegações, incluindo a inaplicabilidade do Decreto nº 11.111/2022 a pedidos anteriores à sua vigência. A argumentação do embargante traduz inconformismo com o julgamento, não sendo cabível a via dos embargos de declaração para rediscussão da matéria. Não se admite a concessão de efeitos infringentes, ausentes os requisitos legais. A decisão apreciou de forma suficiente os fundamentos jurídicos relevantes, inclusive quanto à inexistência de responsabilidade civil e à delimitação do escopo judicial frente a políticas públicas. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, salvo quando verificados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A superveniência de norma que prorroga programa federal não retroage para justificar atraso em solicitação anterior à sua vigência. 3. A inexistência de omissão quanto à análise da tese jurídica afasta o prequestionamento implícito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em rejeitar os Embargso de Declaração opostos
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.