Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - NÃO VERIFICADA - VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO - TESE AFASTADA - REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA FORA DO PRAZO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - MANIPULAÇÃO DO INTERROGATÓRIO POLICIAL E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REJEITADO - CUSTÓDIA INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO - CONDENAÇÕES ANTERIORES - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. I. No caso, o paciente foi preso em flagrante delito pela prática do crime de receptação. Neste caminhar, vale ressaltar que o crime de receptação é permanente e o estado de flagrante se protrai no tempo, portanto como o paciente foi flagrado na posse de bens da vítima que foram objetos de roubo, supostamente incorre no crime de receptação, sendo neste momento processual incabível a análise acerca da valoração das provas, sob pena de incorrer em antecipação da análise do mérito. Portanto a situação narrada encontra-se configura no contexto descrito no artigo 302 do CPP. II. A inobservância do prazo para a realização da audiência da custódia, por si só, não deságua em nulidade processual, sobretudo quando há novo título judicial para arrimar a prisão processual, a saber, o decreto da custódia preventiva, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. A questão atinente a manipulação do inquérito policial se faz necessária de instrução processual, portanto sua análise deve ser dar no âmbito da ação penal instaurada, por ser este o ambiente processual e o momento adequado para a análise verticalizada de provas que permitirão o acesso à verdade real, admitindo ou rechaçando as alegações da comunicante. No mesmo sentido segue a argumento acerca da nulidade do reconhecimento fotográfico. Infere-se dos autos que suposto reconhecimento fotográfico cinge-se a incursões na mídias sociais efetuadas pela própria vítima e a esposa de seu primo, consoante verifica-se de suas declarações prestadas perante a autoridade policial (p. 30), portanto dispensando, a princípio, as formalidades insculpidas no artigo 226 do CPP. O enfrentamento dos fatos e das questões particularizadas nos autos pelo impetrante, ao menos por hora, traduzem eventual incursão sobre o mérito da ação penal, demandaria uma verdadeira instrução probatória, incabível no bojo da restrita via cognitiva do habeas corpus. IV. Os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade (pressupostos da prisão) estão cabalmente corporificados pelos elementos de convicção acostados aos autos, sendo certo que a limitação cognitiva da presente ação autônoma não permite maiores incursões sobre os elementos de convicção relacionados à autoria, mormente porque a persecução criminal está em fase incipiente, de modo que o exame aprofundado dos referidos elementos poderia resultar em indevida antecipação do julgamento de mérito da ação penal. V. Inviável falar em revogação da prisão preventiva diante da presença de seus pressupostos, da condição de admissibilidade (inciso II do artigo 313 do CPP) e do fundamento da prisão preventiva (garantia da ordem pública), cabendo frisar que este último repousa no risco concreto de reiteração delitiva, haja vista que o paciente além de condenações anteriores pela prática de crime de roubo, supostamente incorreu em novo delito no decorrer de cumprimento de pena em meio aberto, de modo a justificar a manutenção da custódia e obstaculizar a substituição por medidas cautelares diversas. VI. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não impedem o decreto de prisão preventiva. VII. Ordem denegada. Com o parecer. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem de habeas corpus
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.