Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA TÉCNICO-CIENTÍFICA SOBRE INDICAÇÃO CIRÚRGICA E NECESSIDADE DE INSUMOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão do Juízo da 20ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador/BA que, na ação de obrigação de fazer movida por VITOR HUGO NASCIMENTO DE JESUS, indeferiu a produção de prova pericial médica requerida para esclarecer aspectos técnicos relacionados à indicação cirúrgica bucomaxilofacial e aos insumos correlatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial médica configura cerceamento de defesa diante da existência de controvérsia técnico-científica relevante; (ii) estabelecer se a decisão deve ser reformada para determinar a realização de perícia médica especializada. III. RAZÕES DE DECIDIR A necessidade de prova pericial impõe-se quando a controvérsia envolve questões técnicas médicas cuja elucidação não pode ser suprida exclusivamente por documentos juntados pelas partes. O indeferimento de prova essencial à formação da convicção do julgador viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal previstos no art. 5º, LV, da Constituição. O art. 370 do CPC confere ao juiz o dever de permitir a produção das provas necessárias ao deslinde da causa, sendo inadmissível o indeferimento quando a prova não se revela inútil ou protelatória. A existência de prescrições médicas conflitantes e de controvérsia sobre a adequação dos insumos demonstra a imprescindibilidade de avaliação técnica imparcial para evitar julgamento antecipado com base em instrução insuficiente. A jurisprudência citada nos autos reconhece que o indeferimento de perícia em controvérsias médico-técnicas configura cerceamento de defesa e enseja a reforma da decisão para realização da prova especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A análise de controvérsia médico-técnica sobre indicação cirúrgica e necessidade de insumos exige prova pericial especializada. O indeferimento de prova pericial indispensável configura cerceamento de defesa e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Deve ser determinada a realização de perícia quando os elementos técnicos apresentados pelas partes são insuficientes para a formação segura do convencimento judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8024899-71.2024.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, pub. 05/07/2024; TJ-PR, Apelação nº 0030025-06.2022.8.16.0001, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 12/10/2024; TJ-SP, AI nº 2189979-44.2023.8.26.0000, Rel. Michel Chakur Farah, j. 28/09/2023; TJ-MG, AI nº 10000170741391005, Rel. Caetano Levi Lopes, j. 23/03/2021.
ACORDAM, os Desembargadores, componentes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, confirmando a decisão anterior, reformando-a para determinar a realização de perícia na origem, tudo
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.