Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO NÃO VERIFICADOS. HIGIDEZ E CLAREZA DO JULGADO. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência ou incongruência de fundamentação que caracterize as omissões apontadas, uma vez que o decisum tratou à saciedade dos temas ora discutidos – a saber, a tese recursal do apelo alusiva ao alegado descumprimento do “onus probandi” pelas partes autoras/embargantes e à necessidade de observância do regramento da Lei de Responsabilidade Fiscal como condição para a nomeação dos candidatos. 2. Com efeito, o acórdão foi categórico ao refutar qualquer necessidade de maior dilação probatória para o exame da pretensão dos autores/embargados, na medida em que sua causa de pedir guarda relação com a hipótese de existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos que, efetivamente, foram aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital de regência e, após expirado o prazo do certame público, nunca foram nomeados pela administração. O acórdão fundamentou-se, portanto, no absoluto enquadramento do caso à jurisprudência consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 161 da Repercussão Geral. 3. Demais disso, mostra-se absolutamente insubsistente a tese de omissão relacionada ao silêncio do julgado sobre a aplicabilidade das normas da Lei Complementar n. 101/2000. Isso porque o acórdão consignou, ao perfilhar jurisprudência consagrada pelo STJ, que “o município recorrente, embora argumente a superveniente impossibilidade de aperfeiçoamento do ato de provimento dos cargos, por vedação expressa da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não demonstra, mediante provas documentais idôneas, que a situação alegada se reveste, concomitantemente, das características de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.” A fortiore, “os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial. Precedente: AgRg no REsp 1.407.015/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2015)” (AgInt no REsp n. 1.678.736/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017). 4. Em suma, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5. Embargos rejeitados.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos
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