Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN) SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PRESENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela provisória para exclusão da anotação do nome do autor no SCR/SISBACEN, sob pena de multa, em ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. Alegação de ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o registro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória determinando a exclusão da anotação no SCR/SISBACEN; e (ii) saber se a fixação da multa cominatória em R$ 200,00 por dia, limitada a trinta dias, é adequada e proporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inscrição em cadastro como o SCR, mantido pelo Banco Central, sem prévia notificação ao consumidor, configura violação à Resolução CMN nº 4.571/2017 e aos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.4. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da medida liminar vindicada.5. A multa diária fixada possui caráter coercitivo e se mostra razoável, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da decisão judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: “1. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser mantida a decisão que concedeu a medida liminar pleiteada pelo autor. 2. A fixação de multa diária, dentro dos limites da proporcionalidade, é legítima como medida de coerção para o cumprimento da obrigação judicial.”___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, art. 43, §2º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI 5009308-53.2024.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, j. 11.03.2024; TJGO, AI 5079704-61.2024.8.09.0146, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 01.04.2024; TJGO, AI 5269637-47.2024.8.09.0051, Rela. Desa. Juliana Prudente, j. 03.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5462533-33.2025.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIAAGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.AGRAVADO: ERIDEINE DE OLIVEIRA MATOSRELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.