Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO CONHECIMENTO TARDIO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Antonia Adelaide Neves Maciel contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização securitária DPVAT, reconhecendo a prescrição da pretensão. 2. A recorrente alega que a prescrição não deve prevalecer, pois a negativa do pedido administrativo só foi de seu conhecimento em 29/03/2022. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir: (i) o termo inicial da prescrição trienal para a cobrança do seguro DPVAT; (ii) se houve suspensão da prescrição com o pedido administrativo; e (iii) se a alegada data de conhecimento tardio da negativa administrativa está devidamente comprovada. III. Razões de decidir 4. Conforme a Súmula 278 do STJ, o prazo prescricional tem início a partir da ciência inequívoca da invalidez. 5. No caso concreto, a parte recorrente obteve ciência inequívoca da invalidez em 13/04/2016, data do laudo do Instituto Médico Legal. 6. O pedido administrativo, protocolado em 28/06/2016, suspendeu a prescrição até a negativa expressa registrada em 06/02/2017, conforme documentação da seguradora. 7. Ação ajuizada em 06/06/2023, após o transcurso do prazo trienal, confirmando a prescrição da pretensão. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição do pedido indenizatório. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança do seguro DPVAT é de três anos, a contar da ciência inequívoca da invalidez. 2. O pedido administrativo suspende o prazo prescricional até a data da negativa expressa. 3. A inexistência de prova do conhecimento tardio da negativa administrativa impossibilita a prorrogação do prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IX; STJ, Súmulas 278, 405 e 573. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.030/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1611351/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 16.03.2020; STJ, AgInt na Rcl 5.017/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 13.12.2019.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Provado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.